O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão monocrática do ministro André Mendonça, que Tribunais de Contas possuem competência para condenar administrativamente prefeitos por irregularidades no cumprimento de convênios. A decisão restabeleceu a condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao ex-prefeito de Altônia, Amarildo Ribeiro Novato, por irregularidades em um contrato entre o município e uma entidade privada sem fins lucrativos.
No caso, o ex-prefeito havia conseguido na Justiça do Paraná a anulação da condenação, sob o argumento de que a Câmara Municipal seria o órgão competente para julgar as contas de gestão. Essa interpretação foi acolhida pela Vara da Fazenda Pública e mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).
Questão jurídica envolvida
O ponto central da discussão foi a delimitação da competência entre os Tribunais de Contas e as Câmaras Municipais. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a competência das Câmaras Municipais restringe-se à aprovação das contas anuais de governo do prefeito. Por outro lado, atos administrativos, como a execução de convênios, estão sujeitos à fiscalização dos Tribunais de Contas, que podem aplicar sanções diretamente quando identificada responsabilidade pessoal.
O ministro André Mendonça aplicou a tese de repercussão geral definida no Tema 1287, segundo a qual as sanções aplicadas pelos Tribunais de Contas em sua função fiscalizatória não precisam ser submetidas à aprovação do Legislativo.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça a autonomia dos Tribunais de Contas na fiscalização de recursos públicos e amplia a efetividade de sanções administrativas aplicadas a prefeitos e governadores. O posicionamento também limita a possibilidade de que decisões do Legislativo, como a aprovação de contas, possam ser usadas para reverter condenações impostas por essas cortes de contas.
Legislação de referência
Constituição Federal, Artigo 71
“Compete ao Tribunal de Contas da União: […] II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta […].”
Processo relacionado: Recurso Extraordinário 1530428