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STJ: honorários periciais devem ser classificados como créditos trabalhistas em processo de recuperação judicial

Decisão do STJ determina que honorários periciais fixados em ação trabalhista durante recuperação judicial devem integrar quadro de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que honorários periciais fixados em ações trabalhistas, quando a empresa está em recuperação judicial e antes da decretação de falência, devem ser classificados como créditos concursais na classe de créditos trabalhistas. A decisão foi tomada ao julgar o REsp 2.133.917

No caso analisado, um perito que atuou em ação trabalhista pediu a declaração de extraconcursalidade de seus honorários no juízo da falência, alegando que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação judicial da empresa devedora. Tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal de origem determinaram que o crédito fosse incluído no quadro geral de credores.

Questão jurídica envolvida

O recurso apresentado ao STJ levantou a controvérsia sobre a classificação de créditos gerados durante o processo de recuperação judicial da empresa. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com os artigos 49 e 84 da Lei 11.101/2005, nem todo crédito não submetido à recuperação judicial pode ser considerado extraconcursal.

Segundo a ministra, apenas créditos relacionados a obrigações contraídas durante a recuperação judicial e que contribuíram diretamente para a continuidade das atividades empresariais podem ser classificados como extraconcursais. No caso específico, os honorários periciais decorrem de decisão judicial proferida antes da decretação de falência e não configuram uma obrigação assumida pela empresa durante o período de recuperação judicial.

Crédito não contribuiu para manutenção da atividade empresarial

A decisão ressaltou que a atividade do perito judicial não pode ser equiparada à de credores que provêm condições materiais indispensáveis para evitar a paralisação da empresa recuperanda. A legislação confere prioridade a esses credores como forma de mitigar os riscos assumidos durante o processo de recuperação.

Assim, a Terceira Turma concluiu que os honorários periciais devem ser incluídos no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas, sem a classificação de extraconcursais, uma vez que não se tratam de obrigações contraídas durante a recuperação judicial.

Legislação de referência

Lei 11.101/2005

  • Artigo 49: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
  • Artigo 67: “Os credores que fornecerem bens ou serviços após o deferimento da recuperação judicial terão privilégio especial para receber seus créditos em caso de falência”.
  • Artigo 84, inciso I-E: “São créditos extraconcursais os decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial”.

Processo relacionado: REsp 2.133.917

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