A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que honorários periciais fixados em ações trabalhistas, quando a empresa está em recuperação judicial e antes da decretação de falência, devem ser classificados como créditos concursais na classe de créditos trabalhistas. A decisão foi tomada ao julgar o REsp 2.133.917
No caso analisado, um perito que atuou em ação trabalhista pediu a declaração de extraconcursalidade de seus honorários no juízo da falência, alegando que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação judicial da empresa devedora. Tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal de origem determinaram que o crédito fosse incluído no quadro geral de credores.
Questão jurídica envolvida
O recurso apresentado ao STJ levantou a controvérsia sobre a classificação de créditos gerados durante o processo de recuperação judicial da empresa. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com os artigos 49 e 84 da Lei 11.101/2005, nem todo crédito não submetido à recuperação judicial pode ser considerado extraconcursal.
Segundo a ministra, apenas créditos relacionados a obrigações contraídas durante a recuperação judicial e que contribuíram diretamente para a continuidade das atividades empresariais podem ser classificados como extraconcursais. No caso específico, os honorários periciais decorrem de decisão judicial proferida antes da decretação de falência e não configuram uma obrigação assumida pela empresa durante o período de recuperação judicial.
Crédito não contribuiu para manutenção da atividade empresarial
A decisão ressaltou que a atividade do perito judicial não pode ser equiparada à de credores que provêm condições materiais indispensáveis para evitar a paralisação da empresa recuperanda. A legislação confere prioridade a esses credores como forma de mitigar os riscos assumidos durante o processo de recuperação.
Assim, a Terceira Turma concluiu que os honorários periciais devem ser incluídos no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas, sem a classificação de extraconcursais, uma vez que não se tratam de obrigações contraídas durante a recuperação judicial.
Legislação de referência
Lei 11.101/2005
- Artigo 49: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
- Artigo 67: “Os credores que fornecerem bens ou serviços após o deferimento da recuperação judicial terão privilégio especial para receber seus créditos em caso de falência”.
- Artigo 84, inciso I-E: “São créditos extraconcursais os decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial”.
Processo relacionado: REsp 2.133.917