A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a aplicação de duas multas ao organizador de um evento no Distrito Federal, totalizando seis salários mínimos. A decisão foi motivada pela entrada de uma adolescente desacompanhada de responsável legal e pela constatação de consumo de bebida alcoólica em uma festa que não possuía alvará judicial.
Contexto da decisão
A fiscalização ocorreu durante uma festa denominada “Sem Massagem a Festa”, realizada no Parque de Exposições Agropecuárias de São Sebastião/DF. Agentes de proteção constataram a presença de uma adolescente ingerindo bebida alcoólica sem a supervisão de um responsável, em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, não havia autorização judicial para o ingresso de menores no local, caracterizando infração administrativa.
O organizador, em sua defesa, alegou que havia sinalizado a restrição de acesso para menores de 18 anos e que não possui condições financeiras para arcar com a multa. No entanto, o tribunal considerou que ele não comprovou ter tomado medidas efetivas para impedir o ingresso de adolescentes no evento, como a exigência de documentos e a afixação de avisos claros sobre a classificação etária.
Questão jurídica envolvida
A decisão foi fundamentada nos artigos 252 e 258 do ECA, que determinam a obrigatoriedade de controle de acesso de menores de idade em eventos e a afixação de informações visíveis sobre a classificação etária. Segundo o colegiado, essas exigências são parte do dever de proteção integral à criança e ao adolescente.
Os magistrados também destacaram que a infração administrativa é de mera conduta, ou seja, independe da intenção ou do resultado danoso. Apenas o descumprimento das normas já é suficiente para configurar a infração.
Impactos da decisão
Com a manutenção das multas, o tribunal reforçou a necessidade de rigor no cumprimento das normas de proteção à criança e ao adolescente. A penalidade aplicada, de três salários mínimos por infração, foi fixada no patamar mínimo previsto pela legislação. O valor será destinado ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovendo a defesa dos direitos fundamentais dessa parcela da população.
Legislação de referência
Art. 75 do ECA: Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Art. 149 do ECA: Compete à autoridade judiciária autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de crianças ou adolescentes desacompanhados de seus responsáveis legais em determinados locais.
Art. 252 do ECA: Deixar de afixar, em local visível e de fácil acesso, informações sobre a classificação etária do evento. Pena: multa de três a vinte salários mínimos.
Art. 258 do ECA: Permitir o acesso de crianças ou adolescentes desacompanhados sem a devida autorização judicial. Pena: multa de três a vinte salários mínimos.
Processo relacionado: 0702392-21.2024.8.07.0013