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Mulher que sofreu queimaduras de segundo grau após depilação a laser será indenizada por clínica de estética

O magistrado considerou que as lesões irreversíveis afetaram não apenas a aparência física da autora, mas também sua integridade moral e psicológica

A clínica União Laser e Estética LTDA foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de 2º grau durante sessões de depilação a laser. A decisão, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, fixou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e estéticos, além da devolução do valor pago pelo procedimento.

Contexto da decisão

A autora contratou o serviço de depilação a laser em março de 2022, tendo realizado sessões até maio de 2023. Após os procedimentos, começou a apresentar forte ardência na pele, que evoluiu para queimaduras confirmadas por laudo médico. Apesar do uso de pomadas e hidratantes, as lesões persistiram, levando-a a buscar reparação judicial.

Em sua defesa, a clínica argumentou que as reações eram efeitos colaterais esperados e sustentou que a cliente estava ciente dos riscos, conforme previsto em contrato. Entretanto, a sentença destacou que os danos não poderiam ser considerados meros efeitos colaterais, configurando falha na prestação do serviço.

Questão jurídica envolvida

A decisão foi fundamentada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Segundo o magistrado, a assinatura de termos de responsabilidade pelo cliente não exime o prestador de responder por vícios no serviço, especialmente quando os danos são graves, como no caso das queimaduras de segundo grau sofridas pela autora.

O laudo pericial concluiu que o procedimento realizado pela clínica foi defeituoso, resultando em lesões corporais que comprometeram a integridade física e estética da cliente.

Impactos práticos

A clínica foi condenada a restituir o valor integral pago pela consumidora, além de arcar com as indenizações por danos estéticos e morais, totalizando R$ 30 mil. O magistrado considerou que as lesões irreversíveis afetaram não apenas a aparência física da autora, mas também sua integridade moral e psicológica.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):

  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • Art. 20. O fornecedor de produtos ou serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Processo relacionado: 0710207-15.2023.8.07.0010

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