A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso, determinando que uma associação restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente de um aposentado e pague R$ 15 mil a título de danos morais. O caso envolve descontos mensais feitos na aposentadoria do autor sem sua autorização.
Contexto da decisão
O aposentado ajuizou a ação após constatar descontos mensais de aproximadamente R$ 30 em seu benefício previdenciário, realizados por uma associação sediada em Sergipe. Ele afirmou que jamais assinou contrato com a instituição, o que o motivou a solicitar judicialmente a interrupção dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais.
Em sua defesa, a associação alegou regularidade na filiação, apresentando um suposto termo assinado pelo autor, e informou que havia cancelado o vínculo associativo. No entanto, não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido.
Questão jurídica envolvida
O relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, destacou que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o artigo 42 do CDC, o consumidor que for cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros.
Ainda segundo o magistrado, o comportamento da associação, que realizou descontos sem autorização formal, evidenciou imprudência e desrespeito às normas legais, especialmente considerando que o autor é uma pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
Fundamentos e impactos da decisão
O TJMG manteve integralmente a sentença de 1ª Instância, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Para o relator, o descuido da associação ao estabelecer vínculo contratual com terceiros sem a anuência do aposentado configurou violação aos direitos do consumidor.
Os desembargadores Ferrara Marcolino e Maria Luíza Santana Assunção acompanharam o voto do relator.
Legislação de referência
Artigo 42, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais