A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de dois réus por crimes ambientais e ampliou a responsabilização de um terceiro envolvido em caso de parcelamento irregular de solo em área de proteção ambiental. A decisão fixou indenização solidária de R$ 866.246,59 pelos danos causados à unidade de conservação.
Questão jurídica envolvida
O caso trata de parcelamento irregular de solo urbano e edificação em área de proteção ambiental sem autorização ou licença. A comercialização de lotes em unidades de conservação é proibida, pois compromete a regeneração da vegetação nativa e gera impactos ecológicos irreversíveis, como erosão, assoreamento de rios e perda de biodiversidade.
Os réus foram condenados com base na legislação ambiental e penal aplicável, sendo reconhecida a necessidade de reparar os prejuízos mediante indenização estipulada em laudo técnico.
Contexto e histórico da decisão
De acordo com o Ministério Público, os réus comercializaram lotes em uma região protegida sem cumprir os requisitos legais, o que resultou em obras que impediam a recuperação natural do ecossistema local. Apesar das alegações de falta de provas e pedidos de absolvição apresentados pela defesa, a Turma considerou que laudos periciais e depoimentos comprovaram a prática das infrações.
Embora alguns crimes tenham prescrito, os réus foram responsabilizados por ações que causaram danos significativos ao meio ambiente.
Fundamentos jurídicos
Na decisão, o colegiado destacou que a atividade foi realizada sem qualquer autorização oficial, configurando crime ambiental nos termos da Lei 9.605/1998, que estabelece sanções para condutas lesivas ao meio ambiente. Além disso, a condenação também se fundamentou no artigo 50 da Lei 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano.
A indenização foi fixada considerando os custos necessários para restaurar a área degradada, conforme estipulado no laudo técnico apresentado nos autos.
Legislação de referência
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 40. “Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: pena de reclusão, de um a cinco anos.”
Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano)
Art. 50. “Constitui crime contra a Administração Pública: parcelar solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente ou em desacordo com as normas da legislação pertinente.”
A decisão foi unânime e reconheceu os prejuízos ambientais gerados pelas atividades irregulares.
Processo relacionado: 0705744-92.2021.8.07.0012