O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Flávio Dino, determinou que a União e os Estados das regiões da Amazônia e do Pantanal apresentem planos emergenciais para o combate às queimadas no prazo de 30 dias úteis. A medida busca enfrentar o aumento dos incêndios florestais registrado em 2024, conforme apontam dados recentes.
Contexto da decisão
A determinação foi proferida no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857, com base na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, instituída pela Lei 14.944/2024. A decisão destaca a necessidade de campanhas educativas, publicidade e mobilização social como parte dos planos a serem apresentados.
Dados do MapBiomas indicam que 18 milhões de hectares da Amazônia e 2 milhões de hectares do Pantanal foram afetados por queimadas em 2024, intensificadas pelo período de seca. A situação exige planejamento estratégico para minimizar os danos em 2025, incluindo ações coordenadas entre governos federal, estaduais e municipais.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF busca garantir a proteção ao meio ambiente, direito fundamental previsto no artigo 225 da Constituição Federal, e a aplicação efetiva de políticas públicas que enfrentem os efeitos das mudanças climáticas e o aumento das queimadas ilegais.
Impactos práticos da decisão
Os planos emergenciais deverão incluir medidas de conscientização, manejo integrado do fogo e investigações sobre incêndios florestais ilícitos. Além disso, informações atualizadas sobre sanções administrativas e investigações relacionadas a queimadas de 2024 deverão ser enviadas ao STF no prazo de 15 dias úteis.
Uma audiência foi marcada para 13 de março de 2025, com o objetivo de debater os avanços na implementação dessas medidas e avaliar as estratégias apresentadas.
Legislação de referência
Lei 14.944/2024
“Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e dá outras providências.”
Constituição Federal – Artigo 225
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Processo relacionado: ADPF 743