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Empregada de limpeza urbana será indenizada em R$ 10 mil após trabalhar durante 13 anos sem acesso a banheiro e refeitório

O desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira destacou que a falta de instalações adequadas para necessidades básicas ofende a dignidade da pessoa humana

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou o aumento da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 10 mil a uma empregada pública que trabalhou por 13 anos na limpeza urbana sem acesso a banheiro ou local adequado para refeições. O julgamento aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, destacando as dificuldades específicas enfrentadas por mulheres em tais condições.

De acordo com os autos, a trabalhadora, responsável por varrer ruas e limpar margens de córregos, não tinha local apropriado para guardar sua marmita, o que frequentemente resultava no estrago dos alimentos. Além disso, precisava utilizar banheiros de estabelecimentos comerciais, dependendo da autorização dos proprietários, ou recorrer a áreas abertas para suas necessidades fisiológicas.

A empresa argumentou que fornecia vale-refeição e que a empregada poderia utilizá-lo para se alimentar no comércio local, onde também teria acesso a sanitários. No entanto, a única testemunha do caso confirmou que a trabalhadora levava marmitas, que eram mantidas em condições precárias, e utilizava banheiros apenas quando obtinha permissão, o que nem sempre era possível.

Questão jurídica envolvida

O caso envolveu a análise do dever do empregador em garantir condições mínimas de trabalho e dignidade, conforme previsto na legislação trabalhista. O desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira destacou que a falta de instalações adequadas para necessidades básicas ofende a dignidade da pessoa humana. Ele ressaltou que mulheres enfrentam desafios adicionais devido à exposição e à necessidade de cuidados específicos, como no período menstrual.

Ainda, o magistrado enfatizou que o fornecimento de vale-refeição não substitui a obrigação do empregador de proporcionar um ambiente que permita a conservação e consumo adequado dos alimentos. A decisão também considerou o princípio da inclusão feminina em funções historicamente ocupadas por homens.

Impactos da decisão

A decisão reforça o entendimento de que empregadores devem proporcionar condições básicas de trabalho, como acesso a sanitários e refeitórios, independentemente da concessão de benefícios como vale-refeição. Além disso, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero destaca a necessidade de considerar as especificidades de gênero na análise de casos envolvendo condições de trabalho.

O Tribunal determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para que avalie possíveis medidas adicionais.

Legislação de referência

Constituição Federal:
Art. 1º, inciso III – “A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil.”
Art. 7º, inciso XXII – “Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

CLT:
Art. 157 – “Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.”


Fonte: TRT2

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