A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação de uma empresa de terceirização de mão de obra pela responsabilidade no agravamento de doenças da coluna lombar de uma auxiliar de serviços gerais. A decisão considerou que as condições de trabalho contribuíram diretamente para o quadro clínico da empregada, configurando o nexo de concausalidade.
Histórico da decisão
A trabalhadora foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, que foram agravadas por atividades como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por longos períodos. De acordo com o laudo pericial, embora fatores como idade e sobrepeso tenham sido identificados, as condições de trabalho desempenharam papel relevante no agravamento do quadro.
A juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi destacou que a empresa negligenciou a aplicação de normas de segurança e saúde ocupacional, o que contribuiu para a deterioração da saúde da funcionária.
Questão jurídica envolvida
O cerne da controvérsia foi o reconhecimento do nexo de concausalidade. A magistrada explicou que, mesmo não sendo a causa exclusiva da doença, as condições de trabalho agravaram o quadro, cabendo à empresa a responsabilidade pelos danos causados. O entendimento baseia-se na teoria da concausa, amplamente aplicada em casos de doenças ocupacionais.
Decisão sobre danos e pensão
Embora o juízo de primeiro grau tenha fixado uma pensão vitalícia, o TRT-2 reduziu essa obrigação para 12 parcelas, considerando a incapacidade parcial e temporária da funcionária e a possibilidade de recuperação com tratamento médico adequado. A condenação também incluiu o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Legislação de referência
Constituição Federal
- Art. 7º, XXII: “Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Art. 157: “Compete às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Código Civil
- Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Fonte: TRT2