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TRF1 mantém decisão contra equiparação salarial de agentes da PCDF a cargos superiores por exigência de concurso público

O relator destacou que, conforme a Constituição Federal, promoções ou transferências entre cargos públicos só podem ocorrer mediante concurso público

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que negou a equiparação salarial de agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) com os cargos de nível superior da mesma instituição, como delegados, peritos criminais e médicos legistas.

Contexto da decisão

O pedido do agente baseava-se na Lei nº 9.264/96, que reorganizou as carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal e estabeleceu o nível superior como requisito para ingresso nos cargos policiais. O apelante argumentou que, por já possuir formação superior, os agentes deveriam ser incorporados à tabela de vencimentos dos cargos de nível superior.

Entretanto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, rejeitou essa tese. Segundo ele, o simples requisito de formação superior para ingresso no cargo não permite equiparação salarial entre carreiras distintas, pois cada uma possui responsabilidades e atribuições específicas.

Questão jurídica envolvida

O ponto central da controvérsia era o princípio da isonomia e a possibilidade de equiparação entre carreiras com diferentes atribuições dentro da mesma instituição. O relator destacou que, conforme a Constituição Federal, promoções ou transferências entre cargos públicos só podem ocorrer mediante concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador para reajustar vencimentos.

Além disso, o magistrado mencionou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) que reforça a impossibilidade de o Judiciário determinar reajustes salariais baseados apenas na isonomia, sem respaldo em lei específica.

Impactos da decisão

Com a negativa, fica reafirmado que os agentes da Polícia Civil do Distrito Federal não podem ser equiparados a outras carreiras, como delegados e peritos criminais, sem previsão legal que altere suas tabelas de vencimentos. A decisão preserva os princípios constitucionais da separação de poderes e do acesso público mediante concurso.

Legislação de referência

Lei nº 9.264/96:
“Art. 1º As Carreiras de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Médico Legista da Polícia Civil do Distrito Federal são privativas de nível superior.”

Constituição Federal de 1988:
“Art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.”

Súmula Vinculante nº 37 (STF):
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Processo relacionado: 0035115-29.2005.4.01.3400

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