O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminarmente o habeas corpus apresentado por um advogado condenado a 20 anos e seis meses de prisão pela morte de um homem em Manaus. A decisão foi tomada pelo presidente da corte, ministro Herman Benjamin, e impede que o caso prossiga em tramitação no tribunal.
Questão jurídica envolvida
O advogado, que cumpre pena em uma sala no Centro de Detenção Provisória de Manaus II, buscava ser transferido para uma sala de estado-maior ou obter prisão domiciliar. A defesa argumentou que as condições do local não atendiam aos requisitos previstos no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
No entanto, o pedido foi negado pelo ministro Herman Benjamin com fundamento na jurisprudência do STJ, segundo a qual o tribunal não pode julgar habeas corpus sem o esgotamento das instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) já havia extinguido o habeas corpus sem analisar o mérito, pois a defesa não comprovou que provocou previamente o juízo de primeira instância.
Contexto e fundamentos jurídicos
Após a condenação pelo tribunal do júri, o advogado iniciou o cumprimento provisório da pena em Manaus. A defesa alegou que o local não possuía características de uma sala de estado-maior, como janelas ou itens básicos para o exercício da profissão, solicitando a transferência para um espaço na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou prisão domiciliar.
O ministro Herman Benjamin reforçou que a ausência de deliberação colegiada no TJAM inviabiliza a apreciação do caso pelo STJ, já que é imprescindível o exaurimento da instância antecedente.
Legislação de referência
Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia)
Art. 7º São direitos do advogado:
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado-maior, com instalações e comodidades adequadas ao exercício da advocacia, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
Processo relacionado: HC 973457