O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) e o Distrito Federal a indenizar um homem em R$ 5 mil por danos morais devido à autorização de transferência fraudulenta de veículo. A decisão também determinou a inexistência da propriedade do veículo em nome do autor, a exclusão de débitos no cadastro de dívida ativa e a abstenção de novas cobranças relacionadas ao veículo.
Contexto da decisão
Em abril de 2024, o autor descobriu a existência de cobranças tributárias relacionadas a um veículo que nunca esteve sob sua posse ou propriedade. Ele alegou ter sido vítima de estelionato e pediu à Justiça que declarasse a inexistência da propriedade e determinasse a baixa dos débitos vinculados ao seu nome.
Os réus alegaram que a responsabilidade pela suposta fraude caberia a terceiros, como o despachante e a concessionária que formalizaram o registro do veículo. Argumentaram, ainda, que os lançamentos tributários seguiram as normas vigentes e que não lhes cabe verificar a autenticidade de documentos apresentados.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da controvérsia foi a responsabilidade objetiva dos entes públicos por falhas administrativas. Na decisão, o magistrado destacou que o registro do veículo foi feito com base em documentos falsificados, configurando uma falha no dever de conferência por parte do órgão público.
A sentença também ressaltou que a responsabilidade do Detran/DF e do Distrito Federal decorre dos riscos inerentes à atividade de conferência de documentação, que devem ser imputados aos órgãos públicos por serem considerados fortuito interno. Além disso, o juiz enfatizou que o autor sequer possuía carteira de habilitação ou residência no DF, fatores que reforçam a evidência de fraude.
Impactos práticos da decisão
Além de reconhecer a falha administrativa, a decisão assegura proteção ao autor, que não poderá ser responsabilizado por tributos ou dívidas relacionados ao veículo em questão. A indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil visa reparar os transtornos causados pela cobrança indevida e pela falha na prestação do serviço público.
Legislação de referência
Código Civil, Art. 37, § 6º, da Constituição Federal
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
Art. 22, inc. I: “Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito.”
Processo relacionado: 0760584-35.2024.8.07.0016