O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão da Sexta Turma, desclassificou a imputação de homicídio simples doloso para homicídio culposo em um caso de acidente de trânsito ocorrido no Maranhão. O tribunal considerou que não havia elementos concretos para sustentar a tese de dolo eventual na conduta do motorista, afastando, por consequência, a competência do Tribunal do Júri e remetendo o caso ao juízo singular.
Contexto do caso
O acidente, ocorrido em setembro de 2019, resultou em cinco mortes e nove feridos. O motorista, que apresentava sinais de embriaguez e conduzia em alta velocidade, perdeu o controle do veículo, que caiu em um barranco e atingiu pedestres durante um evento festivo. O Ministério Público havia imputado a ele a prática de homicídios dolosos com dolo eventual, mas a defesa argumentou pela ausência de elementos que comprovassem que o acusado assumiu o risco de produzir o resultado.
Questão jurídica envolvida
O julgamento tratou da distinção entre dolo eventual e culpa consciente em casos de crimes de trânsito. A defesa alegou que o acidente ocorreu devido à falta de medidas preventivas na via, como sinalização e defensa metálica, e que o condutor não possuía intenção nem consentimento para o resultado trágico. A Sexta Turma do STJ considerou que a combinação de embriaguez e excesso de velocidade não era suficiente, isoladamente, para configurar dolo eventual, na ausência de outros elementos concretos.
Impactos da decisão
A decisão reafirma que a caracterização do dolo eventual em crimes de trânsito exige demonstração de elementos que ultrapassem a violação do dever objetivo de cuidado. Com a desclassificação para homicídio culposo, o caso será julgado pelo juízo singular, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Legislação de referência
- Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997):
“Causar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Processo relacionado: HC 891584
Infelizmente nosso STJ está eivasado de vícios jurídicos, aquietando se em julgar um dolo pela culpabilidade…