O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de partes de três normas estaduais do Pará que estabeleciam critérios para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e para a distribuição do tributo entre os municípios. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Disputa sobre o valor adicionado
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) tem um quarto de sua arrecadação destinado aos municípios, sendo 65% desse montante distribuídos com base no valor adicionado gerado por cada cidade. O valor adicionado é calculado pela diferença entre as entradas e as saídas de mercadorias e serviços em um município, refletindo sua movimentação econômica.
No caso da mineração, as normas paraenses fixaram que o índice do valor adicionado seria baseado em 32% da receita bruta das empresas do setor. Segundo a PGR, essa alteração contraria a Lei Complementar (LC) 63/1990, que regulamenta os critérios do ICMS, e extrapola a competência legislativa do estado.
O governo do Pará justificou que a medida visava combater a sonegação de impostos no setor mineral, principal atividade econômica do estado.
Decisão do STF
O relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu a intenção de corrigir distorções, mas afirmou que os estados não têm competência para criar regras diferentes daquelas estabelecidas pela legislação complementar federal. Ele explicou que a LC 63 define critérios específicos para o cálculo do valor adicionado e permite a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta apenas em casos restritos, como regimes simplificados de tributação ou ausência de controle fiscal, o que não se aplica ao setor de mineração.
O STF considerou inconstitucionais trechos da Lei estadual 5.645/1991, do Decreto estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará.
Impactos da decisão
Com a decisão, o estado do Pará não poderá aplicar os critérios previstos nas normas estaduais para o cálculo do valor adicionado das empresas de mineração. A arrecadação e a distribuição do ICMS deverão seguir exclusivamente as regras fixadas pela legislação complementar federal, garantindo uniformidade e equilíbrio fiscal.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 155, §2º, inciso XII, alínea ‘d’: Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
Lei Complementar 63/1990
“Art. 3º: O valor adicionado é o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, somado ao valor da prestação de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas no estabelecimento.”
Processo relacionado: ADI 7685.