O Supremo Tribunal Federal (STF), sob decisão do ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, rejeitou um habeas corpus (HC 251331) que solicitava que o Ministério da Fazenda e a Receita Federal esclarecessem publicamente o monitoramento de transações realizadas via Pix. A decisão foi tomada com base na ausência de competência do Supremo para analisar a questão nos moldes apresentados.
Questão jurídica envolvida
O pedido tinha como fundamento a pretensão de que as autoridades esclarecessem a população sobre a fiscalização de movimentações financeiras via Pix. O autor do habeas corpus argumentava que a falta de informação adequada poderia levar a omissões ou discrepâncias entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda, gerando insegurança jurídica.
No entanto, o ministro Fachin destacou que não é papel do STF avaliar, de forma originária, a suposta ilegalidade de atos praticados por ministros de Estado por meio de habeas corpus. Ele ressaltou que a competência do Supremo exige a existência de um ato concreto atribuído a uma autoridade sujeita à sua jurisdição, o que não foi identificado no caso.
Fundamentos jurídicos do julgamento
Conforme a decisão, o habeas corpus não é cabível para questionar ações ou omissões administrativas que não estejam diretamente ligadas à liberdade de locomoção do indivíduo, salvo em situações excepcionais. Além disso, Fachin considerou que não havia ato direto praticado por autoridades que justificasse a apreciação do pedido pelo STF.
A Corte reafirmou sua jurisprudência sobre a limitação de sua atuação originária, buscando evitar a banalização do uso de instrumentos processuais inadequados.
Impactos práticos da decisão
A rejeição do pedido reforça o entendimento de que o STF não é instância apropriada para apreciar demandas que não apresentem ato concreto de autoridades sujeitas à sua jurisdição direta. A decisão também demonstra a necessidade de se respeitar os limites processuais do habeas corpus, evitando que ele seja usado como mecanismo genérico de fiscalização de políticas públicas.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988, artigo 102: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] I – processar e julgar, originariamente: a) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.”
- Código de Processo Penal, artigo 647: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de punição disciplinar.”
Processo relacionado: HC 251331