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Estado e hospital público pagarão R$ 100 mil a familiares por morte de paciente após atraso na liberação de vaga na emergência

O atraso na liberação da vaga resultou na amputação da perna do paciente, que faleceu poucos dias depois

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e uma fundação hospitalar a indenizarem em R$ 100 mil os familiares de um paciente que faleceu após demora na liberação de uma vaga para tratamento de emergência.

O caso foi analisado pela 1ª Vara Cível de Jales, onde ficou constatado que o homem, vítima de acidente automobilístico, teve uma fratura na perna e o rompimento de uma artéria. Embora tenha recebido atendimento inicial em uma unidade municipal de saúde, necessitava de uma cirurgia vascular em hospital estadual. O atraso na liberação da vaga resultou na amputação da perna do paciente, que faleceu poucos dias depois.

Questão jurídica envolvida

A decisão reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela falha na prestação do serviço público de saúde, conforme entendimento do desembargador relator, Oscild de Lima Júnior. Baseando-se na teoria da perda de uma chance, o magistrado ressaltou que a demora no tratamento comprometeu a saúde do paciente e reduziu sua expectativa de vida.

De acordo com o relator, estavam presentes os requisitos para responsabilização do Estado, uma vez que o nexo de causalidade entre o atraso e o desfecho fatal foi comprovado. A responsabilidade municipal foi afastada, pois ficou demonstrado que a falha ocorreu no âmbito estadual.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988, artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Código Civil, artigo 927:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Parágrafo único do artigo 927:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Parágrafo final:
Processo relacionado: 1001871-35.2020.8.26.0297

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