A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que a entrega de uma vaga de garagem com espaço de manobra reduzido, mas que atende aos padrões de usabilidade e segurança, não configura defeito indenizável. A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta por uma compradora de imóvel de alto padrão contra a construtora Exto Red Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A consumidora buscava indenização por danos materiais e morais, alegando que a vaga de garagem não correspondia às expectativas de um empreendimento de luxo. O tribunal, porém, manteve a sentença de primeira instância, que considerou que a situação narrada configura um mero dissabor da vida cotidiana, não sendo passível de indenização.
Questão jurídica envolvida
A principal questão analisada foi se a entrega da vaga de garagem com características que limitam a manobra, mas que não comprometem o uso e a segurança, poderia ser considerada um vício construtivo passível de reparação por danos materiais e morais.
De acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a vaga, embora localizada próxima a colunas estruturais que reduzem o espaço de manobra, atende aos padrões técnicos de usabilidade e segurança. O tribunal destacou que não houve cerceamento de defesa, pois a perícia foi suficiente para avaliar a conformidade do projeto.
Além disso, foi afastada a possibilidade de utilização da ação indenizatória como via indireta para rescisão contratual, uma vez que a autora não demonstrou prejuízo material concreto nem a gravidade necessária para justificar os danos morais.
Fundamentação e decisão
A decisão baseou-se na análise do Código Civil, do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição Federal. O tribunal reforçou que, para configurar dano moral, é necessário que a conduta gere sofrimento ou humilhação que ultrapasse os meros dissabores cotidianos, o que não se verificou no caso.
A tese fixada pela 2ª Câmara de Direito Privado foi a seguinte:
“A entrega de vaga de garagem que atende a padrões de usabilidade e segurança, ainda que menor do que o esperado pelo consumidor, não enseja indenização por danos materiais ou morais.”
A apelação foi rejeitada por unanimidade pelos desembargadores, que consideraram o recurso improcedente e mantiveram a sentença original.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
- Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
- Código Civil:
- Art. 649: “Não se considera defeituoso o serviço que obedece às normas técnicas e padrões de segurança.”
- Código de Processo Civil:
- Art. 85, §§ 2º e 11: Regula os honorários advocatícios sucumbenciais.
Processo relacionado: 1112458-65.2022.8.26.0100