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Moraes determina que defesa de Daniel Silveira entregue arma de uso pessoal registrada em seu nome

A posse de armas, nesse caso, foi considerada incompatível com as condições estabelecidas para a liberdade condicional

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Alexandre de Moraes, determinou que a defesa do ex-deputado federal Daniel Silveira entregue, em até 48 horas, uma pistola registrada em seu nome. A arma, uma Taurus calibre .380 automática, está cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) como item de uso pessoal, segundo informações do Gabinete do Comandante do Exército.

Contexto ou histórico da decisão

Daniel Silveira foi condenado pelo STF em abril de 2022 a oito anos e nove meses de prisão em regime inicialmente fechado. Ele foi julgado pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.

Após obter liberdade condicional em dezembro de 2024, o ex-deputado voltou a cumprir pena em regime fechado devido ao descumprimento das condições impostas pelo STF. Entre as regras estabelecidas estavam a proibição de sair da cidade onde reside, o recolhimento noturno obrigatório e a vedação de posse ou porte de arma de fogo.

Questão jurídica envolvida

A entrega da pistola decorre de medida cautelar vinculada ao cumprimento da pena. A posse de armas, nesse caso, foi considerada incompatível com as condições estabelecidas para a liberdade condicional, além de reforçar a gravidade dos atos que levaram à condenação de Silveira.

O registro da arma como pertencente ao acervo pessoal do ex-parlamentar, e não a uma instituição pública, justifica a medida para evitar qualquer uso que descumpra as ordens judiciais vigentes.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988

  • Art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”: “não haverá penas de caráter perpétuo.”
  • Art. 136, § 1º: “Os atos do Presidente da República que importem em restrições a direitos individuais devem ser justificados.”

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

  • Art. 147: “Ameaça – pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.”
  • Art. 344: “Coação no curso do processo – pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

  • Art. 6º: “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos nesta Lei.”

Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)

  • Art. 319, incisos I a VII: “Medidas cautelares diversas da prisão.”

Processo relacionado: EP32

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