A Justiça Federal condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de R$ 14.590 por danos materiais a um empresário de Apucarana (PR). O caso ocorreu no dia 26 de novembro de 2023, na BR-376, altura do km 328, no município de Ortigueira, Paraná. A decisão foi proferida pelo juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá.
De acordo com os autos, o motorista dirigia um veículo BMW quando caiu em um buraco na rodovia federal. O trecho estava em más condições de manutenção, e a presença de faixa contínua impossibilitou o desvio. O impacto causou danos aos pneus e rodas do veículo. A sentença determinou que o valor da indenização seja corrigido pela taxa Selic a partir da data do acidente.
Questão jurídica envolvida
A ação discutiu a responsabilidade civil do Estado e do Dnit pela manutenção das rodovias federais. Segundo a Constituição Federal e o Código Civil, o Poder Público é responsável por garantir a segurança e trafegabilidade das vias públicas.
O magistrado destacou que o trecho da BR-376 já havia sido concedido à iniciativa privada, que realizava maior monitoramento e manutenção. Após reassumir a gestão, o Poder Público não manteve o mesmo padrão, resultando na deterioração das condições da pista. Assim, ficou comprovada a falha na prestação de serviço público e o nexo causal entre a má conservação da rodovia e os danos ao veículo do autor.
O juiz ainda ressaltou que o autor comprovou os gastos com pneus, rodas e mão de obra, justificando a indenização por danos materiais. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não foi demonstrado impacto significativo ao patrimônio psíquico do autor.
Fundamentação da decisão
A sentença baseou-se no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por omissão ou falha na prestação do serviço público. O juiz também aplicou dispositivos do Código Civil, como o artigo 927, que obriga à reparação de danos decorrentes de ato ilícito.
Legislação de referência
- Constituição Federal (1988):
- Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”
- Código Civil (Lei 10.406/2002):
- Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
- Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.”
Fonte: TRF4