A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a condenação de um homem acusado de injúria preconceituosa e ameaça contra um casal LGBTQIA+. O réu, em visível estado de embriaguez, ofendeu as vítimas com palavras de cunho homofóbico, como “piranhas” e “sapatão”, e as ameaçou com um espeto durante um episódio ocorrido em um bar no Gama/DF.
Contexto do caso
O caso teve início em abril de 2023, quando o réu abordou o casal em um bar, proferindo ofensas homofóbicas e acusando-as de serem policiais que supostamente tentavam incriminá-lo. Testemunhas confirmaram que o homem, em estado alterado, utilizou termos preconceituosos contra as vítimas e ameaçou agredi-las com um espeto.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pelos crimes de injúria preconceituosa, previsto no art. 2º-A da Lei 7.716/89, e ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. Em primeira instância, foi absolvido do crime de ameaça, mas condenado por duas infrações de injúria preconceituosa, sendo fixada a pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa.
Questão jurídica envolvida
A defesa recorreu, argumentando que não havia provas suficientes para demonstrar o dolo específico de ofender as vítimas em razão de sua orientação sexual e pleiteando a desclassificação do crime para injúria simples. O TJDFT rejeitou os argumentos, ressaltando que as expressões utilizadas, como “sapatão”, foram claramente direcionadas para atacar a honra das vítimas em razão de sua orientação sexual.
O Tribunal também destacou que o estado de embriaguez voluntária do réu não afasta sua responsabilidade penal, aplicando a teoria da “actio libera in causa”. Além disso, foi confirmada a caracterização de concurso formal de crimes, uma vez que as ofensas foram dirigidas a duas vítimas simultaneamente.
Impactos da decisão
A decisão reforça a aplicação rigorosa da Lei 7.716/89 e da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADO nº 26, que equipara a homofobia e a transfobia ao crime de racismo. O caso também destaca que circunstâncias como embriaguez voluntária não eximem o agente de sua responsabilidade penal.
Legislação de referência
Art. 2º-A da Lei 7.716/89:
“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, religião ou origem.”
Art. 28 do Código Penal:
“A embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal.”
Processo relacionado: 0711309-90.2023.8.07.0004