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Fachin suspende pagamento de dívida judicial da Embrapa fora do regime de precatórios e desbloqueia bens da empresa pública

A decisão do STF destaca que a Embrapa, por ser uma empresa pública que não exerce atividade econômica em regime concorrencial

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu determinação da Justiça Federal de Aracaju (SE) que exigia o pagamento de dívida judicial da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) fora do regime de precatórios. A decisão também invalidava o bloqueio de bens da empresa pública.

O regime de precatórios, previsto na Constituição Federal, regula o pagamento de dívidas judiciais do poder público, garantindo sua inclusão no orçamento. A decisão do STF destaca que a Embrapa, por ser uma empresa pública que não exerce atividade econômica em regime concorrencial, deve obedecer a essa sistemática, sendo seus bens considerados impenhoráveis.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do regime de precatórios às dívidas judiciais de empresas públicas como a Embrapa. O caso foi levado ao STF na Reclamação 75141, em que a Embrapa argumentou que, por prestar serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e de natureza não concorrencial, deve ser tratada como a Fazenda Pública para fins de execução judicial.

O ministro Fachin reconheceu que a decisão da Justiça Federal em primeira instância poderia contrariar precedentes do STF, que já determinou, em diversas ocasiões, a aplicação do regime de precatórios a empresas públicas com características semelhantes.

Legislação de referência

Constituição Federal:
Art. 100 – “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios […]”.

Processo relacionado: Reclamação 75141

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