O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou a obrigatoriedade de empresas concessionárias de transporte urbano concederem gratuidade no transporte a carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em serviço. A decisão foi proferida em apelação cível interposta contra sentença que já havia determinado o benefício com base no art. 9º do Decreto-Lei 3.326/41.
Contexto da decisão
O caso teve origem na cidade de Ilhéus, na Bahia, após o cancelamento de cartões de transporte concedidos a carteiros, que alegadamente foi motivado pela inadimplência do Município em relação ao convênio com a empresa concessionária. A questão principal analisada pelo TRF-1 foi a validade do art. 9º do Decreto-Lei 3.326/41, que determina o passe livre a carteiros e mensageiros em serviço.
Questão jurídica envolvida
A questão principal analisada pelo TRF-1 foi a validade do art. 9º do Decreto-Lei 3.326/41, que determina o passe livre a carteiros e mensageiros em serviço. O Tribunal reafirmou que a norma continua vigente e que eventuais alterações legislativas posteriores, como a Lei do Vale-Transporte, não revogaram essa obrigação.
Além disso, o Tribunal destacou que o benefício é elemento integrante da equação econômico-financeira do contrato de concessão, devendo ser considerado no cálculo da tarifa. Questões contratuais entre o Município e as concessionárias não podem justificar o descumprimento da norma legal.
Impactos e repercussões
A decisão reforça a proteção de direitos assegurados a trabalhadores que desempenham funções essenciais, como o serviço postal, de caráter público e de interesse coletivo. Segundo a jurisprudência citada, inclusive a Súmula 237 do extinto TFR, a gratuidade no transporte urbano para carteiros em serviço é um direito líquido e certo, cuja desobediência não pode ser justificada por problemas administrativos.
Legislação de referência
Art. 9º do Decreto-Lei 3.326/41:
“Os concessionários de transporte urbano em ônibus são, também, obrigados a dar passe livre, em cada veículo, ao distribuidor da correspondência postal, ou telegráfica, podendo o referido serventuário viajar de pé, quando completa a lotação do carro.”
Processo relacionado: 0001515-52.2007.4.01.3301