O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia condenado o INCRA e o IBAMA a indenizar por danos morais um agricultor assentado em área de preservação ambiental. O tribunal destacou que autorizações ambientais, por serem atos administrativos precários, não geram direito adquirido à continuidade de desmatamento ou uso do solo em áreas protegidas.
Contexto da decisão
O caso envolveu um assentado no Projeto de Assentamento Samaúma, em Mucajaí (RR), que alegava ter sofrido danos morais devido à interrupção de suas atividades agrícolas na área. Ele argumentava que o INCRA havia o instalado em uma área inadequada para agricultura e que o IBAMA agiu de forma omissa ao não impedir o assentamento em área de preservação ambiental.
A sentença de primeira instância condenou os órgãos públicos a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. Entretanto, o TRF1 reformou a decisão, acolhendo os argumentos apresentados pelo INCRA e pelo IBAMA, que negaram a existência de comprovação dos danos alegados e a relação de causalidade entre os fatos e suas condutas.
Questão jurídica envolvida
O tribunal ressaltou que autorizações ambientais são atos administrativos discricionários e precários, podendo ser revogados ou modificados a qualquer momento pela Administração Pública, especialmente quando envolvem questões ambientais.
A decisão destacou que não há direito adquirido a degradar o meio ambiente. Mesmo que o assentado tenha recebido permissões temporárias para uso do solo, a legislação ambiental e os princípios constitucionais de proteção ambiental prevalecem sobre interesses individuais.
Além disso, o TRF1 pontuou que o dano moral exige comprovação robusta de abalos à esfera íntima e psicológica do indivíduo, sendo insuficiente a mera alegação de transtornos cotidianos. No caso, o autor não conseguiu demonstrar os prejuízos alegados.
Impactos da decisão
A decisão reafirma o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que permissões ambientais não configuram direitos permanentes e podem ser revogadas sempre que o interesse público assim exigir. Além disso, reforça o papel das autorizações ambientais como instrumentos de controle e proteção ambiental, em conformidade com o artigo 225 da Constituição Federal.
O caso também serve como alerta para o planejamento de políticas públicas, como programas de reforma agrária, que devem evitar a instalação de assentamentos em áreas protegidas, garantindo segurança jurídica aos beneficiários.
Legislação de referência
- Artigo 225 da Constituição Federal
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” - Artigo 27 do Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965)
“É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Excepcionalmente, a queima controlada poderá ser autorizada em regiões específicas, desde que o ato seja previamente aprovado pelo órgão competente.” - Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
“Não há direito adquirido a poluir, degradar ou desmatar” (REsp 1.287.068-RR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013).
Processo relacionado: 0000053-16.2006.4.01.4200