O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a autorização para criação de novos cursos de Medicina por instituições privadas exige a realização de chamamento público, conforme previsto no art. 3º da Lei 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos. A decisão foi proferida em apelação da IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., que buscava viabilizar a abertura de curso de graduação em Medicina sem o atendimento ao procedimento estabelecido pela lei.
Contexto do caso
A instituição de ensino havia solicitado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a autorização para ofertar o curso de Medicina, alegando que a exigência de chamamento público violaria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Em primeira instância, a Justiça julgou o pedido improcedente, decisão que foi mantida pelo TRF-1.
Segundo o Tribunal, a exigência de chamamento público visa garantir que novos cursos de Medicina sejam instalados em regiões com carência de profissionais médicos, promovendo um equilíbrio entre a formação acadêmica e as necessidades de saúde pública.
Questão jurídica envolvida
O principal ponto analisado foi a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013, que determina que novos cursos de Medicina só podem ser autorizados após chamamento público e com a observância de critérios técnicos, como a relevância social e a infraestrutura disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).
O TRF-1 reforçou que essa exigência já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81. O Tribunal destacou que o chamamento público é um mecanismo legítimo para assegurar a adequada distribuição de médicos no território nacional e promover a eficiência do SUS.
Impactos e repercussões
A decisão fortalece a política pública do Programa Mais Médicos, que busca suprir a carência de profissionais em regiões menos assistidas, alinhando a criação de cursos de Medicina com as demandas locais. Além disso, o entendimento reafirma a prerrogativa do Poder Público de regular a instalação de novos cursos de graduação em áreas estratégicas, garantindo qualidade na formação acadêmica e atendimento às necessidades da população.
Legislação de referência
Art. 3º da Lei 12.871/2013:
“A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: (i) critérios para a autorização; (ii) condições de infraestrutura; (iii) integração ao Sistema Único de Saúde (SUS).”
Processo relacionado: 1019308-19.2023.4.01.3400