O Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Posto de Combustíveis 208 Sul LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 a um morador da Asa Sul, em razão de disparos constantes do alarme de segurança do estabelecimento durante a madrugada. A decisão reconheceu que a situação ultrapassou o mero dissabor, configurando perturbação de sossego e dano moral indenizável.
Questão jurídica envolvida
O caso foi analisado sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual, regulada pelo Código Civil Brasileiro. Conforme os artigos 186 e 927 do Código, é obrigação do causador de dano reparar prejuízos, incluindo aqueles de ordem moral. No contexto da perturbação de sossego, o artigo 1.277 do Código Civil assegura aos proprietários o direito de cessar interferências prejudiciais à saúde, segurança ou tranquilidade provenientes de propriedades vizinhas.
No julgamento, restou comprovado que os disparos do alarme ocorreram por longo período, afetando o equilíbrio psicológico e o bem-estar do autor, o que excedeu a esfera de mero aborrecimento.
Contexto e fundamentos da decisão
O autor relatou que o alarme do posto disparava de forma constante, especialmente no período noturno, entre 22h e 5h, tendo registrado mais de 132 episódios de barulho. Apesar de notificações ao estabelecimento e de registrar boletim de ocorrência, o problema persistiu, causando incômodo significativo.
Em defesa, o posto de combustíveis argumentou que o problema foi causado por saruês que ativavam os sensores e que já havia sido solucionado. Alegou ainda que as provas apresentadas pelo autor eram insuficientes para comprovar a frequência e os horários alegados.
Na sentença, o juiz considerou incontroversa a ocorrência dos disparos e concluiu que a situação afetou o sossego e a qualidade de vida do autor. Foi reconhecido o direito à indenização, fixada em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A condenação também busca desestimular práticas que resultem em danos semelhantes.
Impactos práticos da decisão
A sentença reafirma o entendimento de que ruídos constantes, especialmente no período noturno, podem configurar dano moral quando afetam a tranquilidade e a saúde de vizinhos. Para estabelecimentos comerciais, a decisão serve como alerta para a importância de manter sistemas de segurança ajustados, evitando interferências indevidas na vida de terceiros.
Legislação de referência
Código Civil Brasileiro:
Artigo 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Artigo 1.277:
“O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”
Lei nº 9.099/1995 – Juizados Especiais Cíveis:
Artigo 55:
“Não haverá condenação em custas e honorários, salvo em caso de litigância de má-fé.”
Processo relacionado: 0778191-61.2024.8.07.0016