A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um ex-servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) por improbidade administrativa. O médico, que atuava no Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM), foi acusado de fraudar o sistema de controle eletrônico de frequência ao registrar sua presença sem efetivamente cumprir a jornada de trabalho. A decisão, assinada pela juíza Gianni Cassol Konzen, foi publicada no dia 8 de janeiro de 2025.
Questão jurídica envolvida
O caso tratou da prática de improbidade administrativa, regulada pela Lei nº 8.429/1992, que prevê penalidades para agentes públicos que causem danos ao erário ou violem os princípios da administração pública. A conduta do réu foi enquadrada nos artigos 9º e 10º da lei, que tratam do enriquecimento ilícito e do dano ao patrimônio público.
O Ministério Público Federal (MPF) demonstrou que o médico burlava dolosamente o sistema de controle de ponto eletrônico, registrando sua entrada e saída para aparentar cumprimento integral de sua jornada, mas deixando o hospital para atender interesses particulares.
Contexto e fundamentos da decisão
De acordo com o MPF, os registros eletrônicos feitos entre setembro de 2014 e abril de 2015 e ao longo de 2016 indicavam que o réu não permanecia no HUSM após registrar sua entrada. Apesar de alegar que realizava atividades no Centro de Educação Física e Desportos da UFSM, a magistrada concluiu que os depoimentos das testemunhas não justificaram as ausências do médico, especialmente durante o período da manhã.
A juíza destacou que a conduta do réu gerou enriquecimento ilícito, uma vez que ele recebeu integralmente seus rendimentos mesmo sem cumprir sua jornada. Além disso, ressaltou o dano ao erário causado pelo pagamento de salários durante os períodos em que o réu não desempenhava suas funções públicas.
Penalidades aplicadas
A sentença determinou:
- Ressarcimento integral do dano ao erário, com valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
- Pagamento de multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial indevido.
- Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 10 anos.
A pena de perda da função pública não foi aplicada, já que o médico havia sido demitido em procedimento administrativo anterior. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Impactos práticos da decisão
O caso reforça o rigor no combate à improbidade administrativa, especialmente em instituições públicas de saúde, que desempenham papel fundamental na sociedade. A decisão serve de alerta para o cumprimento das obrigações funcionais e para a correta utilização dos sistemas de controle de frequência pelos servidores públicos.
Legislação de referência
Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa:
Artigo 9º:
“Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta lei.”
Artigo 10º:
“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei.”
Fonte: TRF4