spot_img

TJDFT anula contrato digital do Itaú após banco não comprovar autenticidade da assinatura

A decisão reforça que as instituições financeiras devem adotar maior diligência na validação de contratos digitais

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que anulou uma cédula de crédito bancário apresentada pelo Itaú Unibanco, em razão da contestação da autenticidade da assinatura no contrato digital. O caso seguiu o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atribui ao banco o ônus de comprovar a veracidade da assinatura nos contratos bancários quando sua autenticidade é questionada.

Questão jurídica envolvida

O julgamento abordou a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que prevê que, ao consumidor impugnar a assinatura em um contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira que apresentou o documento. Essa orientação está em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), garantindo maior proteção aos consumidores em disputas envolvendo contratos questionáveis.

No caso específico, o autor da ação alegou nunca ter contratado financiamento para aquisição de veículo e sustentou que a assinatura constante no contrato digital era falsa. Além disso, destacou sua condição financeira limitada, incompatível com a realização de tal operação, o que reforçou a alegação de fraude.

Contexto e fundamentos jurídicos

O Itaú Unibanco apresentou recurso à sentença de primeira instância, defendendo a validade do contrato com base nos pagamentos das primeiras seis parcelas e na utilização de um contrato eletrônico, conforme autorizado pela Medida Provisória 2.200/2001. Contudo, o banco não comprovou a autenticidade da assinatura, nem forneceu elementos suficientes para afastar a presunção de fraude levantada pelo autor.

O relator da apelação destacou que o ônus probatório cabia ao banco, conforme estabelecido pelo CPC e pelo Tema 1061 do STJ. Além disso, enfatizou que o banco não poderia se eximir dessa obrigação ao argumentar que se tratava de um contrato eletrônico.

Diante da ausência de provas da legitimidade da assinatura e da inexistência de relação jurídica entre as partes, a Turma Cível decidiu manter a nulidade do título que havia gerado a ação executiva de cobrança, considerando que a decisão respeitou os princípios de celeridade e economia processual.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça o entendimento de que as instituições financeiras devem adotar maior diligência na validação de contratos, especialmente em casos de contestação de assinatura. Para os consumidores, o julgamento é um marco na proteção contra fraudes e abusos contratuais, promovendo maior segurança jurídica nas relações de consumo.

Além disso, a decisão serve de alerta às instituições financeiras para que garantam a autenticidade e validade de documentos apresentados em juízo, sob pena de nulidade e consequente prejuízo financeiro.

Legislação de referência

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
Artigo 373, Inciso II:
“O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Tema Repetitivo 1061 do STJ:
“Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus da prova.”

Medida Provisória 2.200/2001:
“Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garante autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica.”

Processo relacionado: 0735571-10.2023.8.07.0003

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas