A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão de primeira instância que anulou multa ambiental aplicada a uma usina açucareira. A penalidade havia sido imposta em razão de um incêndio iniciado na propriedade da empresa e que atingiu vegetação nativa da Mata Atlântica em área de preservação permanente.
A relatora do caso, desembargadora Isabel Cogan, destacou que a imputação de responsabilidade à usina, com base na teoria da responsabilização objetiva, não era cabível, pois não foi comprovado quem efetivamente provocou o incêndio. Segundo a magistrada, a ausência de elementos que demonstrassem que a usina deu causa ao incêndio, se beneficiou do evento ou agiu de forma omissiva compromete a legitimidade dos atos administrativos e, por consequência, a aplicação da penalidade.
Questão jurídica envolvida
O caso analisou a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva em infrações ambientais. Essa teoria, prevista no artigo 225 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.605/1998, permite a responsabilização de agentes causadores de danos ao meio ambiente independentemente de culpa. No entanto, o tribunal entendeu que, na ausência de provas de que a usina deu causa ao evento, a aplicação da penalidade seria inadequada.
A decisão também considerou que a prática de queimadas não trouxe benefícios à usina, já que o processamento de cana-de-açúcar queimada é mais oneroso. Além disso, a empresa auxiliou no combate ao incêndio, o que reforçou a falta de benefício ou omissão no caso.
Impactos práticos da decisão
A decisão estabelece um importante precedente no Direito Ambiental, enfatizando a necessidade de comprovação de nexo causal para a aplicação de multas em casos de danos ambientais. Também demonstra que o desenvolvimento de atividades econômicas em áreas rurais exige uma análise criteriosa quanto à responsabilidade por eventos ambientais, evitando penalidades injustas.
Legislação de referência
Constituição Federal, Artigo 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Artigo 14, §1º:
“É responsabilizado o poluidor que, direta ou indiretamente, causar degradação ambiental, independentemente da existência de culpa.”
Processo relacionado: 1013587-19.2022.8.26.0320