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TRF1: União não é responsável por fiscalizar empreendimentos licenciados pelo IBAMA

O Tribunal entendeu que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre eventual omissão da União e os danos alegados

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais, movido por moradoras, em decorrência de contaminação ambiental em Santo Amaro da Purificação, Bahia. A decisão foi proferida em apelação contra sentença de primeira instância que já havia rejeitado o pedido.

Histórico do caso

Moradoras de Santo Amaro-BA ajuizaram ação contra a União e empresas mineradoras, alegando danos materiais e morais decorrentes da contaminação por metais pesados, como chumbo e cádmio, gerada pelas atividades de extração e beneficiamento realizadas pelas empresas Plumbum Mineração e COBRAC.

Ainda, sustentaram que a União teria sido omissa ao não fiscalizar devidamente as atividades dessas empresas, que operavam sob licenças expedidas por órgãos federais, como o IBAMA e o Ministério do Meio Ambiente.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, e as autoras recorreram ao TRF1, que manteve a decisão.

Questão jurídica envolvida

A tese central girou em torno da responsabilidade solidária da União pela contaminação ambiental e os danos decorrentes. As autoras argumentaram que a União não cumpriu os deveres previstos nos artigos 21, VI; 22, XII; e 23, VI da Constituição Federal, que tratam da fiscalização de atividades potencialmente nocivas e da proteção do meio ambiente.

O TRF1, entretanto, manteve o entendimento de que a União não poderia ser responsabilizada diretamente pelos danos, considerando a ausência de comprovação de falhas específicas na fiscalização que configurassem conduta omissiva dolosa ou culposa.

Fundamentação da decisão

O relator, Desembargador Federal Newton Ramos, destacou que a autorização concedida pela União para o funcionamento das empresas não implica o dever de fiscalizar o cumprimento de normas ambientais. Essa competência é atribuída ao IBAMA e às entidades estaduais, conforme a Lei 6.938/81, que regula a Política Nacional do Meio Ambiente.

Além disso, a decisão ressaltou que a atuação das Forças Armadas na fiscalização de materiais bélicos, mencionada pelos autores, limita-se à segurança nacional, sem incluir o controle de impactos ambientais ou à saúde.

Por fim, o tribunal entendeu que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre eventual omissão da União e os danos alegados pelos moradores, reforçando que a responsabilidade pela fiscalização ambiental cabe aos órgãos competentes.

Impactos práticos da decisão

A decisão do TRF1 reafirma os limites das competências da União no que diz respeito à fiscalização ambiental e minerações, reforçando o papel do IBAMA e de órgãos estaduais no cumprimento das normas ambientais.

Legislação de referência

  • Art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • Lei 6.938/81: Estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentando a atuação do IBAMA e outros órgãos no controle ambiental.

Processo relacionado: 0000029-69.2006.4.01.3300

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