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TRF1 decide que construtora que vende imóveis próprios não precisa de registro no CRECI

A decisão reforça que essa atividade não caracteriza corretagem imobiliária, dispensando o registro no conselho profissional

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a multa aplicada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região (CRECI-19ª Região) contra uma construtora que administra e vende imóveis próprios. A decisão reforça que essa atividade não caracteriza corretagem imobiliária, dispensando o registro no conselho profissional.

Histórico da decisão

O caso teve início com a aplicação de multa pelo CRECI à empresa Domus Construtora e Incorporadora Ltda., sob a alegação de exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis. A empresa contestou a sanção, afirmando que sua atuação se restringe à administração e comercialização de imóveis próprios, sem intermediação para terceiros.

Em primeira instância, o pedido da construtora foi rejeitado. A empresa recorreu ao TRF1, que deu provimento à apelação, anulando a multa aplicada e declarando desnecessário o registro no CRECI para empresas que atuam exclusivamente com imóveis de sua propriedade.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da interpretação do Art. 3º da Lei 6.530/1978, que regula a corretagem imobiliária. De acordo com esse dispositivo, a corretagem envolve a intermediação de negócios entre terceiros, como compra, venda ou locação de imóveis.

O TRF1 entendeu que a administração e comercialização de imóveis próprios, sem a participação de terceiros, não caracteriza a atividade de corretagem, afastando, portanto, a obrigatoriedade de registro no CRECI.

Fundamentação da decisão

O relator do caso destacou que a atividade exercida pela construtora não está incluída no rol de atividades privativas de corretores de imóveis, conforme previsto na legislação vigente. Para fundamentar a decisão, o tribunal citou precedentes que já reconheciam a inexistência de obrigatoriedade de registro em casos semelhantes.

Adicionalmente, o relator mencionou o Art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e impede que empresas sejam compelidas a se registrar em conselhos profissionais quando não desempenham atividades reguladas por essas entidades.

Impactos práticos da decisão

A decisão do TRF1 reforça a necessidade de observância rigorosa da legislação para a definição de atividades sujeitas à fiscalização de conselhos profissionais. Empresas que atuam exclusivamente com imóveis próprios estão resguardadas contra sanções impostas pelo CRECI, desde que não realizem intermediação de negócios entre terceiros.

Legislação de referência

  • Lei 6.530/1978, Art. 3º: “Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.”
  • Art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

Processo relacionado: 0009652-04.2004.4.01.3600

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