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TST reconhece competência trabalhista em caso de exploração e abuso sexual de jovens atletas no futebol

Os jovens eram mantidos em condições precárias de higiene e alimentação em um apartamento superlotado, onde também ocorriam abusos sexuais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação envolvendo a exploração sexual de crianças e adolescentes aliciados com a promessa de carreira no futebol.

Contexto da decisão

O caso teve origem em Aracaju (SE), onde um homem atraía crianças e adolescentes de diversos estados, alegando que eles poderiam se tornar jogadores profissionais de futebol. Os jovens eram mantidos em condições precárias de higiene e alimentação em um apartamento superlotado, onde também ocorriam abusos sexuais.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), após receber denúncias, iniciou a ação trabalhista, sustentando que a exploração sexual comercial de menores configura uma forma de trabalho degradante que viola direitos individuais e coletivos. A ação foi precedida por uma condenação criminal do acusado pelos crimes de exploração sexual, tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual e estelionato.

Questão jurídica envolvida

O principal ponto jurídico discutido foi a competência para julgar o caso. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região entendeu que a situação não caracterizava uma relação de trabalho e transferiu a competência para a Justiça Comum. No entanto, o TST reformou essa decisão, reconhecendo que a Justiça do Trabalho deve analisar casos em que há exploração de menores em contexto pré-contratual, considerando que a promessa de carreira profissional está intrinsecamente ligada ao mercado de trabalho.

Fundamentos jurídicos

A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a simples promessa de inserção no futebol profissional, mesmo sem vínculo formal de trabalho, transfere a análise para a esfera trabalhista. Segundo ela, a Justiça do Trabalho é responsável por questões que envolvem condições de trabalho e direitos fundamentais de jovens em fase de preparação para a profissionalização.

O julgamento também se baseou no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência, que orienta a Justiça do Trabalho a garantir a proteção integral de menores, especialmente em casos de trabalho infantil e exploração degradante.

Impactos da decisão

A decisão unânime da Segunda Turma do TST reafirma o papel da Justiça do Trabalho na proteção de crianças e adolescentes contra violações ligadas ao trabalho, mesmo em contextos de aliciamento e promessas enganosas. O processo retornará ao Tribunal Regional para que o mérito da ação seja devidamente analisado.

Legislação de referência

  • Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIII): Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 4º): Direito à proteção integral e prioridade absoluta na garantia de direitos fundamentais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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