O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, em decisão liminar, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar à paciente Sabrina Nunes Matos, mãe de três crianças menores de 12 anos, incluindo uma lactante. A medida foi determinada com base nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal (CPP), que priorizam os direitos das crianças ao convívio familiar, especialmente em situações de vulnerabilidade.
Contexto da decisão
Sabrina foi presa preventivamente após cumprimento de mandado de busca e apreensão, em que foram encontrados drogas, munições e coletes balísticos em um imóvel anexo à sua residência. Acusada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, a defesa alegou ausência de indícios concretos de envolvimento nos delitos, destacando sua primariedade, residência fixa e condição de mãe de crianças pequenas, com um dos filhos em fase de lactação.
Questão jurídica envolvida
O STF considerou o disposto no artigo 318 do CPP, que prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo situações excepcionais. Adicionalmente, o artigo 318-A reforça tal previsão em casos em que os crimes não envolvam violência ou grave ameaça. A jurisprudência do STF, especialmente o HC Coletivo 143.641/SP, também estabelece que os direitos das crianças devem prevalecer, garantindo-lhes o convívio familiar.
No caso analisado, o Supremo concluiu que a manutenção da prisão preventiva em unidade inadequada para lactantes violava os direitos fundamentais das crianças, incluindo alimentação adequada e contato materno. A decisão ressaltou ainda que a prisão do genitor intensifica a vulnerabilidade dos menores.
Fundamentos jurídicos da decisão
A decisão monocrática levou em conta a ausência de indícios de que os crimes imputados foram cometidos com violência ou grave ameaça. Também ponderou que o risco à ordem pública, apontado pelo juízo de primeiro grau, não foi concretamente demonstrado. Assim, a Suprema Corte enfatizou a necessidade de compatibilizar a proteção dos direitos das crianças com o curso do processo penal.
Legislação de referência
- Art. 318, inciso V, do CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.”
- Art. 318-A do CPP: “A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça.”
- Art. 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Processo relacionado: HC 250953