O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da 7ª Turma Cível, manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais à irmã de um paciente falecido. O caso envolveu a omissão no fornecimento de atendimento médico domiciliar (home care) necessário ao tratamento do paciente, em descumprimento de decisão judicial.
Contexto do caso
O irmão da autora sofreu graves lesões em um acidente em 2020 e necessitava de cuidados médicos domiciliares após receber alta hospitalar. Apesar de decisão judicial determinando a inclusão do paciente em programa de atendimento home care, o Distrito Federal não cumpriu a ordem. A exclusão do paciente foi atribuída ao suposto comportamento inadequado da irmã e cuidadora, o que foi apontado como descumprimento das regras do programa.
A omissão no fornecimento do serviço agravou o quadro clínico do paciente, que veio a óbito em 2022. A autora alegou abalo emocional intenso pela perda do irmão, além de dificuldades enfrentadas durante o período de tratamento.
Questão jurídica envolvida
A decisão judicial baseou-se na responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, foram considerados os seguintes elementos:
- A omissão do Estado em garantir o atendimento médico domiciliar necessário;
- A relação de causalidade entre a conduta omissiva e o falecimento do paciente;
- O impacto emocional causado à autora pela morte do irmão, configurando dano moral reflexo ou por ricochete.
Fundamentação e valor da indenização
O tribunal entendeu que o valor de R$ 15 mil era adequado para compensar os danos morais sofridos pela autora, levando em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O montante considerou o contexto do caso, os serviços prestados pela rede pública ao longo do tratamento e as circunstâncias específicas da conduta da autora.
Legislação de referência
- Constituição Federal, art. 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” - Código Civil, art. 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” - Código Civil, art. 927:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 0703382-65.2022.8.07.0018