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Irmã de paciente falecido será indenizada em R$ 15 mil por ausência de atendimento domiciliar obrigatório

Apesar de decisão judicial determinando a inclusão do paciente em programa de atendimento home care, o Distrito Federal não cumpriu a ordem

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da 7ª Turma Cível, manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais à irmã de um paciente falecido. O caso envolveu a omissão no fornecimento de atendimento médico domiciliar (home care) necessário ao tratamento do paciente, em descumprimento de decisão judicial.

Contexto do caso

O irmão da autora sofreu graves lesões em um acidente em 2020 e necessitava de cuidados médicos domiciliares após receber alta hospitalar. Apesar de decisão judicial determinando a inclusão do paciente em programa de atendimento home care, o Distrito Federal não cumpriu a ordem. A exclusão do paciente foi atribuída ao suposto comportamento inadequado da irmã e cuidadora, o que foi apontado como descumprimento das regras do programa.

A omissão no fornecimento do serviço agravou o quadro clínico do paciente, que veio a óbito em 2022. A autora alegou abalo emocional intenso pela perda do irmão, além de dificuldades enfrentadas durante o período de tratamento.

Questão jurídica envolvida

A decisão judicial baseou-se na responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, foram considerados os seguintes elementos:

  • A omissão do Estado em garantir o atendimento médico domiciliar necessário;
  • A relação de causalidade entre a conduta omissiva e o falecimento do paciente;
  • O impacto emocional causado à autora pela morte do irmão, configurando dano moral reflexo ou por ricochete.

Fundamentação e valor da indenização

O tribunal entendeu que o valor de R$ 15 mil era adequado para compensar os danos morais sofridos pela autora, levando em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O montante considerou o contexto do caso, os serviços prestados pela rede pública ao longo do tratamento e as circunstâncias específicas da conduta da autora.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, art. 37, § 6º:
    “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • Código Civil, art. 186:
    “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
  • Código Civil, art. 927:
    “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Processo relacionado: 0703382-65.2022.8.07.0018

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