O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou a Associação Nacional de Cooperação Recíproca (ANCORE) a indenizar Jandson Oliveira Silva em R$ 24.322,56, após acidente de trânsito que resultou na perda total do veículo do autor. Apesar de a associação ter negado a cobertura alegando que o motorista dormiu ao volante, a decisão considerou que a exclusão de indenização não era aplicável ao caso, uma vez que não houve má-fé ou agravamento intencional do risco por parte do condutor.
Contexto do caso
Jandson, associado à ANCORE por contrato de proteção veicular, sofreu um acidente no dia 31 de janeiro de 2024. O veículo, um Fiat Linea avaliado em R$ 25.336,00 pela Tabela FIPE, foi considerado perda total após a colisão. A associação recusou o pagamento da indenização, sustentando que o autor havia cochilado ao volante, o que configuraria infração gravíssima e, portanto, exclusão da cobertura conforme as cláusulas contratuais.
O autor ajuizou ação indenizatória requerendo o valor correspondente à tabela FIPE, além de R$ 10.000,00 por danos morais, alegando descumprimento contratual por parte da associação.
Questão jurídica envolvida
O caso analisou a validade de cláusulas contratuais de exclusão de cobertura em contratos de proteção veicular sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil. A controvérsia girou em torno da interpretação de “agravamento de risco intencional” e da ausência de provas de má-fé por parte do segurado.
Além disso, foi avaliado se o descumprimento contratual poderia gerar danos morais.
Fundamentação da decisão
A juíza substituta Luisa Abrão Machado entendeu que não havia provas de má-fé ou agravamento intencional do risco pelo autor, que admitiu ter cochilado ao volante, mas não apresentou sinais de ingestão de álcool, uso de substâncias entorpecentes ou negligência intencional. Assim, afastou a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura.
Citando precedentes do TJDFT, a magistrada reforçou que o cochilo ao volante, sem evidências de dolo ou imprudência grave, não é suficiente para negar o direito à indenização securitária.
No entanto, a juíza rejeitou o pedido de danos morais, considerando que o caso configurava mero descumprimento contratual, sem elementos que justificassem compensação por ofensa à honra ou ao patrimônio moral do autor.
Valor da indenização
O valor devido foi calculado com base na tabela FIPE, aplicando-se o desconto de 4% previsto contratualmente para a cota de participação do associado, resultando em R$ 24.322,56.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor:
- Artigo 6º, inciso IV:
“São direitos básicos do consumidor: a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
Código Civil:
- Artigo 757:
“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.” - Artigo 768:
“O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”
Processo relacionado: 0703773-73.2024.8.07.0010