A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 31 de dezembro de 2024, a Portaria PGFN/MF nº 2044, que atualiza a regulamentação sobre o oferecimento e aceitação de seguro garantia para débitos fiscais. A norma, que substitui a Portaria PGFN nº 164/2014, foi elaborada com base em consulta pública e diálogos com a sociedade, buscando modernizar e ampliar as possibilidades para contribuintes no uso desse instrumento.
Contexto e histórico da decisão administrativa
O seguro garantia é um mecanismo que assegura o cumprimento de obrigações, incluindo débitos inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A nova regulamentação traz avanços importantes, como a possibilidade de uso para débitos não inscritos, quando houver intenção de discutir judicialmente a dívida, além da disponibilização de modelos de apólice padrão.
Essas mudanças decorrem de uma ampla consulta pública realizada em setembro de 2024, que coletou contribuições de contribuintes, entidades do setor e órgãos como a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Questão jurídica envolvida
A Portaria PGFN/MF nº 2044 atende ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e regulamenta dispositivos da Lei 13.988/2020, que trata da negociação de débitos fiscais. A norma visa proporcionar maior segurança jurídica na relação entre contribuintes e a União, facilitando a regularização de dívidas fiscais com uso de seguro garantia como instrumento legítimo de garantia processual.
Impactos práticos e repercussões
A atualização normativa simplifica e padroniza o procedimento de oferta de seguro garantia, beneficiando tanto os contribuintes quanto a Administração Pública. A modernização das regras também reflete as inovações normativas dos últimos anos, permitindo maior flexibilidade na negociação de débitos e adequação às necessidades do mercado.
Com isso, a PGFN busca fortalecer a previsibilidade e eficiência na arrecadação fiscal, ao mesmo tempo em que oferece alternativas mais acessíveis para contribuintes regularizarem suas obrigações tributárias.
Legislação de referência
Constituição Federal:
Art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].”
Lei 13.988/2020:
Art. 9º: “Fica autorizada a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, observados os requisitos e condições estabelecidos pelo órgão competente.”
Portaria PGFN/MF nº 2044/2024:
Art. 2º: “Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia judicial e administrativo no âmbito da PGFN para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.”