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Ex-Policial Militar condenado por tráfico de drogas não pode cumprir pena em unidade prisional militar

A corte entendeu que as prerrogativas previstas na legislação militar não se aplicam a militares desligados da corporação

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão da Vara de Execuções Penais (VEP) que negou o pedido de transferência de um ex-policial militar condenado por tráfico de drogas para uma unidade prisional militar. A corte entendeu que as prerrogativas previstas na legislação militar não se aplicam a militares desligados da corporação.

Contexto da decisão

O ex-policial cumpre pena de 13 anos e 9 meses de reclusão por tráfico de drogas e já se encontra em uma ala especial destinada a ex-policiais no Centro de Internamento e Reeducação (CIR). A decisão da VEP destacou que o agravante está separado dos presos do sistema penitenciário comum, cumprindo pena em condições adequadas.

O ex-militar já havia solicitado o cumprimento de sua pena em uma unidade prisional militar, com base no artigo 18 da Lei nº 14.751/2023, que garante condições diferenciadas de custódia para militares. No entanto, a VEP indeferiu o pedido, argumentando que:

  1. As prerrogativas da Lei nº 14.751/2023 alcançam apenas militares ativos, da reserva remunerada ou reformados.
  2. O Código Penal Militar (CPM), em seu artigo 62, prevê que civis condenados pela Justiça Militar devem cumprir pena em estabelecimento civil.

Fundamentos do TJDFT

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Criminal reforçou os fundamentos da decisão de primeira instância:

  1. Ausência de direito subjetivo: A corte afirmou que militares desligados da corporação não possuem direito ao cumprimento de pena em unidades prisionais militares, conforme o entendimento consolidado na legislação militar e penal.
  2. Prerrogativas limitadas: As garantias previstas na Lei nº 14.751/2023 não se aplicam a militares que perderam o posto ou a graduação em razão de condenação.
  3. Unidade específica para presos especiais: O colegiado citou o artigo 84, § 2º, da Lei de Execução Penal, que assegura aos ex-funcionários da Administração da Justiça Criminal o recolhimento em local distinto dos presos comuns. Nesse caso, o ex-policial encontra-se em unidade prisional especial, em cela separada, atendendo aos requisitos legais.

Legislação de referência

Lei nº 14.751/2023:

  • Artigo 18:
    “Os militares ativos, da reserva remunerada ou reformados, condenados pela Justiça Militar, terão direito ao cumprimento da pena em unidade prisional militar.”

Código Penal Militar:

  • Artigo 62:
    “O civil condenado pela Justiça Militar cumprirá a pena privativa de liberdade em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.”

Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):

  • Artigo 84, § 2º:
    “O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.”

Processo relacionado: 0734315-07.2024.8.07.0000

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