O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso interposto pelo Condomínio Residencial Vale do Café, localizado em Presidente Prudente, confirmando a sentença que proíbe a criação de galinhas d’angola no interior do condomínio. A decisão foi fundamentada em normas municipais e estaduais que visam prevenir riscos sanitários e zoonóticos.
Contexto da decisão
A ação teve início após a Vigilância Sanitária do Município de Presidente Prudente receber uma denúncia de moradora do condomínio. Após inspeção, foi constatada a presença de galinhas d’angola mantidas nas áreas comuns, sob o argumento de que as aves auxiliavam no combate a escorpiões.
A Vigilância Sanitária emitiu uma recomendação ao condomínio para a retirada imediata das aves, com base no artigo 538 do Decreto Estadual nº 12.342/1978, que proíbe a manutenção de animais que possam causar insalubridade ou incômodo à vizinhança. Segundo o órgão, os bebedouros das aves não eram higienizados adequadamente, o que poderia atrair mosquitos transmissores de doenças, além de outros transtornos como sujeira e estresse para os moradores.
Em assembleia, a maioria dos condôminos apoiou a permanência das aves, alegando a eficácia das galinhas no controle de pragas como escorpiões. Contudo, a sentença de primeira instância julgou improcedente a ação ajuizada pelo condomínio para contestar a decisão administrativa, entendimento que foi mantido pelo TJSP.
Questão jurídica envolvida
A questão central reside no conflito entre a autonomia privada dos condôminos para tomar decisões coletivas em assembleia e o poder de polícia exercido pela Administração Pública para garantir a saúde pública e o bem-estar coletivo. O tribunal destacou que, embora o combate a escorpiões seja um objetivo válido, ele não pode ser feito em desacordo com as normas que proíbem a criação de aves em áreas urbanas, considerando os potenciais riscos sanitários e zoonóticos.
Fundamentos da decisão
A decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Público, relatada pelo desembargador Percival Nogueira, reforçou que a norma estadual tem como objetivo proteger a saúde pública, especialmente em áreas urbanas onde o contato entre pessoas e animais pode facilitar a proliferação de doenças.
O tribunal também destacou que a proibição de criação de aves em condomínios urbanos está alinhada aos princípios da precaução e da prevenção, que fundamentam a atuação da Vigilância Sanitária.
Legislação de referência
Decreto Estadual nº 12.342/1978:
- Artigo 538:
“É proibido manter quaisquer animais que, por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo à vizinhança.”
Constituição Federal:
- Artigo 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente):
- Artigo 2º, I:
“A ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.”
Processo relacionado: 1021428-30.2023.8.26.0482