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Proprietário será indenizado em R$ 48 mil por morte de cavalos causada por fogos de artifício na virada do ano

O relator destacou que, mesmo que a queima de fogos não fosse proibida à época, era notório o risco que os artefatos representam para os animais

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 2ª Vara de Itápolis que determinou a indenização de R$ 48 mil, a título de danos morais e materiais, a um proprietário rural pela morte de dois cavalos causada por fogos de artifício. A decisão, proferida pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall e relatada pelo desembargador Mário Daccache, reconheceu a responsabilidade da mulher que disparou os artefatos.

Contexto do caso

O incidente ocorreu durante a virada do ano, quando a ré alugou uma chácara em zona rural e utilizou fogos de artifício. O barulho intenso assustou os animais, resultando na morte de um cavalo, encontrado com graves ferimentos no crânio e na cervical. O outro cavalo, devido à gravidade dos ferimentos, teve de ser sacrificado posteriormente.

O proprietário dos animais buscou reparação judicial, alegando a negligência da ré em usar os fogos em uma área onde é amplamente conhecido o risco à saúde dos animais.

Questão jurídica envolvida

A principal discussão jurídica girou em torno da responsabilidade civil por atos que, embora não ilícitos por si, geram consequências danosas a terceiros. O relator destacou que, mesmo que a queima de fogos não fosse proibida à época, era notório o risco que os artefatos representam para os animais, especialmente em áreas rurais.

O tribunal enfatizou que o comportamento da ré violou o dever de cuidado, configurando ato culposo, gerando obrigação de indenizar com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Impactos práticos da decisão

A condenação fixou R$ 8 mil pelos danos morais sofridos pelo proprietário, em razão da perda emocional dos animais, e R$ 40 mil pelos danos materiais referentes ao valor dos cavalos. A decisão ressalta a responsabilidade de condutas negligentes em ambientes rurais e reforça a importância da conscientização sobre os efeitos de fogos de artifício na fauna.

Legislação de referência

Artigo 186 do Código Civil
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Artigo 927 do Código Civil
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Processo relacionado: 1001780-77.2021.8.26.0274

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