O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de um plano de saúde particular de Natal ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à família de uma criança de quatro anos que faleceu devido à negligência médica. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela operadora de saúde.
Contexto e histórico da decisão
A criança, nascida em 2015 com síndrome congênita do zika vírus, estava vinculada ao plano de saúde desde dezembro do mesmo ano. Em março de 2019, após apresentar complicações de saúde, foi levada à emergência de um hospital privado credenciado, onde recebeu diagnóstico inicial de resfriado comum sem que exames ou medicamentos adequados fossem prescritos.
Após a alta médica, o quadro clínico da criança se agravou, evoluindo para pneumonia bacteriana. A falha no diagnóstico e no tratamento foi apontada como determinante para o desfecho fatal. Diante disso, a família ingressou com ação judicial, responsabilizando solidariamente o plano de saúde e o hospital pela negligência médica.
Questão jurídica envolvida
O relator do caso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, destacou que planos de saúde e hospitais possuem responsabilidade solidária pelos atos de seus profissionais, conforme o artigo 932 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão ressaltou que a operadora não pode se isentar de culpa ao alegar que a conduta médica não foi sua responsabilidade direta.
Os magistrados reconheceram que houve negligência na assistência prestada, resultando em agravamento do quadro clínico e, consequentemente, no falecimento da criança. O dever de indenizar foi fixado com base na gravidade dos danos sofridos pela família.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O TJRN baseou sua decisão nos seguintes princípios:
- Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de saúde em casos de falha na prestação do serviço.
- Dever de garantir diagnóstico e tratamento adequados, especialmente em casos de emergência médica.
- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor em relações contratuais de saúde.
Impactos práticos da decisão
O caso reforça a responsabilidade solidária de operadoras de planos de saúde por atos médicos realizados em sua rede credenciada. Além disso, destaca a importância de atenção e diligência no atendimento de pacientes, principalmente em situações que envolvem grupos vulneráveis, como crianças com condições de saúde pré-existentes.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 932 – “São também responsáveis pela reparação civil: […] IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, pelos seus empregados, prepostos e frequentadores habituais.”
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14 – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte