A sentença proferida pela juíza de Direito Andreza Alves de Souza, do Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais a dois passageiros. O valor, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, foi fixado devido ao atraso de 20 horas no destino final e à falha na assistência prestada durante a situação.
Contexto da decisão
O caso envolveu um voo que partiria de Recife com destino a Brasília, com escala em Salvador. O atraso no primeiro trecho impossibilitou o embarque na conexão, obrigando os passageiros, que estavam acompanhados de uma criança de 5 anos, a aguardarem por um novo voo apenas no dia seguinte.
A companhia aérea alegou força maior por impedimentos operacionais. No entanto, a magistrada entendeu que o ocorrido constitui fortuito interno, próprio da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da empresa.
Questão jurídica envolvida
O fundamento jurídico da decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 14 e 6º, VI, que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço. A sentença destacou que a assistência material foi insuficiente e as informações prestadas pela companhia aérea foram desencontradas, agravando os transtornos sofridos pelos passageiros.
Impactos e fundamentos da indenização
A juíza considerou que a demora, somada à precariedade da assistência, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. A indenização foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação, que visa desestimular condutas semelhantes.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor:
- Art. 6º, VI: “São direitos básicos do consumidor: […] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.”
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Código de Processo Civil (CPC):
- Art. 355, inciso I: Permite o julgamento antecipado da lide quando os elementos nos autos forem suficientes para tanto.
- Art. 487, inciso I: Decisão de mérito que resolve o litígio.
Lei nº 9.099/95:
- Art. 52, IV: Regras sobre a execução de sentença nos Juizados Especiais.
Lei nº 14.905/2024:
Taxa legal aplicada aos juros de mora.
Processo relacionado: 0717984-84.2024.8.07.0020