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Gol é condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais após 20 horas de atraso em viagem

O atraso forçou os passageiros, que viajavam com uma criança de 5 anos, a serem realocados em outro voo apenas no dia seguinte

A sentença proferida pela juíza de Direito Andreza Alves de Souza, do Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais a dois passageiros. O valor, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, foi fixado devido ao atraso de 20 horas no destino final e à falha na assistência prestada durante a situação.

Contexto da decisão

O caso envolveu um voo que partiria de Recife com destino a Brasília, com escala em Salvador. O atraso no primeiro trecho impossibilitou o embarque na conexão, obrigando os passageiros, que estavam acompanhados de uma criança de 5 anos, a aguardarem por um novo voo apenas no dia seguinte.

A companhia aérea alegou força maior por impedimentos operacionais. No entanto, a magistrada entendeu que o ocorrido constitui fortuito interno, próprio da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da empresa.

Questão jurídica envolvida

O fundamento jurídico da decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 14 e 6º, VI, que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço. A sentença destacou que a assistência material foi insuficiente e as informações prestadas pela companhia aérea foram desencontradas, agravando os transtornos sofridos pelos passageiros.

Impactos e fundamentos da indenização

A juíza considerou que a demora, somada à precariedade da assistência, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral. A indenização foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação, que visa desestimular condutas semelhantes.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor:

  • Art. 6º, VI: “São direitos básicos do consumidor: […] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.”
  • Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Código de Processo Civil (CPC):

  • Art. 355, inciso I: Permite o julgamento antecipado da lide quando os elementos nos autos forem suficientes para tanto.
  • Art. 487, inciso I: Decisão de mérito que resolve o litígio.

Lei nº 9.099/95:

  • Art. 52, IV: Regras sobre a execução de sentença nos Juizados Especiais.

Lei nº 14.905/2024:

Taxa legal aplicada aos juros de mora.

Processo relacionado: 0717984-84.2024.8.07.0020

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