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Cliente será indenizado em R$ 5 mil por bloqueio de conta digital sem evidências de possível atividade suspeita

O magistrado destacou que a simples alegação de irregularidades sem comprovação não legitima o bloqueio de valores pertencentes ao cliente

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma fintech brasileira de pagamentos a indenizar um cliente, comerciante, em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz André Luís de Medeiros Pereira, após análise de caso envolvendo o bloqueio injustificado de uma conta digital.

Contexto do caso

O autor do processo relatou que, após realizar transferências no total de R$ 75,5 mil para sua conta na plataforma da fintech, teve o acesso bloqueado sem justificativa. O impedimento afetou tanto compromissos pessoais quanto comerciais, causando prejuízos significativos.

A fintech alegou que o bloqueio foi motivado por “atividades suspeitas” detectadas em auditoria interna, conforme previsto nos termos e condições aceitos pelo comerciante. Contudo, a empresa não apresentou provas concretas que justificassem tal medida.

Questão jurídica envolvida

A decisão judicial se fundamentou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por danos causados aos consumidores.

O magistrado destacou que a simples alegação de irregularidades sem comprovação não legitima o bloqueio de valores pertencentes ao cliente, especialmente sem notificação prévia ou autorização judicial. A ausência de justa causa foi determinante para a condenação.

Impactos práticos da decisão

A condenação reafirma o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade de instituições financeiras e plataformas digitais em casos de bloqueio indevido.

Legislação de referência

Artigo 14, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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