A 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho determinou que o Banco Bradesco pague diferenças salariais a um gerente administrativo. A decisão reconheceu o direito à verba de representação e ao prêmio por desempenho extraordinário (PDE), além de reflexos em outras parcelas trabalhistas.
Contexto da decisão
O caso envolveu a reclamação de um ex-gerente de contas pessoa física que alegou discriminação salarial e ausência de critérios claros para a concessão da verba de representação. Além disso, o trabalhador afirmou não ter recebido o prêmio por desempenho extraordinário em vários anos, mesmo cumprindo metas estabelecidas pela empresa.
O banco, em sua defesa, alegou que a verba de representação era concedida com base em critérios subjetivos e que o PDE dependia de decisão da Diretoria Executiva, além de serem aplicados critérios específicos de elegibilidade, que o reclamante não teria preenchido.
Questão jurídica envolvida
A discussão central girou em torno da aplicação do princípio da isonomia salarial, previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante igualdade de remuneração para empregados que exercem funções de igual valor, no mesmo estabelecimento empresarial.
Além disso, foi analisada a responsabilidade do empregador em comprovar o cumprimento das metas e critérios de elegibilidade para o pagamento de prêmios condicionados ao desempenho, conforme os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
Fundamentos jurídicos
Na sentença, o juiz considerou que a ausência de critérios objetivos para a concessão da verba de representação e a omissão do banco em comprovar o não cumprimento das metas violaram os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação (artigos 5º e 7º da Constituição Federal).
O pagamento da verba de representação foi determinado com base na comprovação de que colegas com funções similares recebiam a parcela. Já quanto ao PDE, o banco não apresentou documentos que demonstrassem a suposta inaptidão do gerente para receber o benefício.
Impactos da decisão
O banco foi condenado ao pagamento das diferenças salariais referentes à verba de representação, correspondente a 50% do salário-base somado à gratificação de função, e ao prêmio por desempenho extraordinário, proporcional aos anos de 2019 a 2024, com base nos valores máximos previstos em normas internas.
Reflexos foram reconhecidos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, entre outros, com exceção do PDE, que teve caráter indenizatório reconhecido pela justiça.
Processo relacionado: 0000563-21.2024.5.14.0007