A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 950/2024, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2025. A norma estabelece requisitos complementares para a análise de petições relacionadas à avaliação e classificação toxicológica de agrotóxicos formulados com base em produtos técnicos equivalentes.
A medida é direcionada a produtos sem inovações tecnológicas, cujos ingredientes ativos já foram previamente avaliados, e tem como objetivo principal a regulamentação da Ferramenta de Leitura Otimizada no Registro de Agrotóxicos (Flora).
Ferramenta Flora e Avaliação Otimizada
A Flora, desenvolvida pela equipe técnica da Anvisa, permite uma análise mais ágil e estruturada de dados toxicológicos, mantendo a confiabilidade da abordagem convencional. Por meio dessa ferramenta, é possível organizar informações já constantes nos dossiês toxicológicos, identificar rapidamente pontos críticos e fornecer a classificação final do produto.
Além disso, a Flora indica as frases de advertência, palavras e símbolos de perigo exigidos, conforme os critérios do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS).
Impacto da nova regulamentação
A RDC 950/2024 busca otimizar o registro de agrotóxicos formulados, com ênfase na identificação do perigo associado aos componentes da formulação. Esses componentes, em sua maioria, já foram avaliados em registros anteriores, dado que produtos similares estão no mercado nacional.
Com a nova regulamentação, os processos de registro devem atender a critérios mais padronizados e eficientes, promovendo maior agilidade e transparência na análise toxicológica de agrotóxicos.
Orientações para empresas
As empresas deverão seguir as diretrizes estabelecidas pela Anvisa, incluindo:
- Apresentação da Declaração de Constituição e Informação de Perigo do Agrotóxico (DCIPA);
- Uso obrigatório da Ferramenta Flora para petições novas e já protocoladas;
- Submissão de formulários por meio do Sistema de Peticionamento Solicita.
Para petições anteriores à vigência da RDC, o prazo para protocolo dos documentos complementares é até 2 de janeiro de 2026.
Regras adicionais
A nova regulamentação não substitui a necessidade de submissão dos demais documentos exigidos pelos regulamentos sanitários vigentes. A Anvisa poderá realizar visitas técnicas às empresas para verificar as informações apresentadas. Além disso, inconsistências ou omissões identificadas poderão levar à revisão das decisões previamente adotadas.
Questão jurídica envolvida
A RDC 950/2024 está em conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde, incluindo a proteção contra os riscos associados ao uso de produtos químicos. A medida também atende às disposições do Decreto nº 4.074/2002, que regulamenta o registro de agrotóxicos no Brasil, garantindo a avaliação criteriosa e segura desses produtos.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
- Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos […]”.
Decreto nº 4.074/2002
- Regulamenta a Lei nº 7.802/1989, que dispõe sobre a produção, importação e comercialização de agrotóxicos e seus componentes.
RDC nº 950/2024
- Estabelece requisitos complementares para a análise otimizada de agrotóxicos formulados com base em produtos técnicos equivalentes.