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Mulher será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após contrair HPV devido a traições do marido

A contaminação resultou em abalos físicos e psicológicos a mulher, que passou a necessitar de acompanhamento médico e psicológico contínuo

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à ex-esposa, que contraiu o vírus HPV durante o casamento. A decisão foi unânime e ratificou os fundamentos estabelecidos pela juíza Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França.

Contexto da decisão

De acordo com os autos, a mulher descobriu que o marido mantinha relacionamentos extraconjugais, o que levou ao término do casamento de 20 anos. Após o divórcio, exames médicos confirmaram que ela havia contraído o vírus HPV, infecção sexualmente transmissível (IST) que não estava presente em exames realizados antes das traições.

A contaminação resultou em abalos físicos e psicológicos para a autora, que passou a necessitar de acompanhamento médico e psicológico contínuo. Diante disso, ela ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o ex-marido.

Questão jurídica envolvida

A decisão aplicou os princípios da responsabilidade civil, considerando o dever do réu de indenizar pela ofensa à integridade física e emocional da autora. Conforme ressaltado pelo desembargador Jair de Souza, relator do recurso, “uma vez comprovada a ofensa à integridade da apelada, surge o dever do apelante de indenizar pela prática do ilícito perpetrado”.

Além dos danos morais fixados em R$ 10 mil, a sentença também determinou a indenização por danos materiais, correspondente às despesas médicas e psicológicas da autora, a ser apurada em liquidação de sentença.

Impactos da decisão

A decisão ressalta a responsabilização pelo ilícito nos moldes do Código Civil, reforçando a necessidade de reparar os prejuízos causados à vítima.

Legislação de referência

Código Civil (Lei 10.406/2002):

  • Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Constituição Federal (1988):

  • Art. 5º, X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Processo relacionado: não informado

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