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STJ: Alteração de entendimento da Administração não pode retroagir para cobrar tributos

Corte aplicou o artigo 146 do CTN, que determina que modificações de critérios jurídicos pela autoridade administrativa só podem incidir sobre fatos geradores futuros

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mudanças no entendimento da administração tributária, como no caso de cobrança de tributos anteriormente não exigidos, só podem produzir efeitos em relação a fatos geradores ocorridos após a alteração. A decisão foi proferida no julgamento do AREsp 1.688.160, envolvendo a Cooperluz, uma cooperativa distribuidora de energia elétrica, e o Estado do Rio Grande do Sul.

No caso, a Cooperluz questionava a cobrança do ICMS sobre a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), fundo destinado à implementação de políticas públicas no setor elétrico. O tribunal de segunda instância havia reconhecido a regularidade da cobrança, mas limitou sua aplicação a fatos geradores posteriores à notificação da mudança de entendimento pela administração tributária. O STJ confirmou esse posicionamento, destacando o princípio da irretroatividade das normas tributárias.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da possibilidade de a administração pública cobrar ICMS sobre a CDE em períodos anteriores à mudança de entendimento fiscal. A Segunda Turma do STJ aplicou o artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que modificações de critérios jurídicos pela autoridade administrativa só podem incidir sobre fatos geradores futuros. Além disso, foi considerado o artigo 100, inciso III, do CTN, que classifica práticas reiteradas da administração tributária como normas complementares, protegendo a confiança legítima dos contribuintes.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O ministro relator, Francisco Falcão, destacou que a ausência de cobrança do ICMS sobre a CDE por um longo período configurou prática reiterada da administração tributária, com caráter de norma complementar. Ele ressaltou que qualquer alteração dessa prática deve respeitar o princípio da irretroatividade, previsto no artigo 100, parágrafo único, do CTN, que exclui a possibilidade de cobrança retroativa de tributos, juros, correção monetária ou penalidades sobre fatos geradores anteriores à alteração.

Impactos práticos da decisão

A decisão do STJ reforça a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes, ao assegurar que mudanças de entendimento da administração tributária não podem surpreender os sujeitos passivos com cobranças retroativas. No setor elétrico, a interpretação tem relevância para casos semelhantes, envolvendo fundos destinados a políticas públicas e sua tributação.

Legislação de referência

Artigo 100, Código Tributário Nacional:
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Artigo 146, Código Tributário Nacional:
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Processo relacionado: AREsp 1.688.160

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