O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de normas estaduais que regulamentam a atuação investigativa do Ministério Público nos estados de Minas Gerais e Paraná. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7175 e 7176, movidas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
Questão jurídica envolvida
As ações questionavam a constitucionalidade da Resolução PGJ nº 2/2017, do Ministério Público de Minas Gerais, e de normas do Paraná, como o Decreto nº 10.296/2014 e as Resoluções nº 1.801/2007 e 1.541/2009, que organizam os Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco).
Segundo a Adepol, as normas violariam dispositivos constitucionais ao criar um sistema paralelo de investigações criminais, atribuindo funções investigativas exclusivas às polícias civis e militares. A associação alegou que tais normas seriam incompatíveis com a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O relator, ministro Edson Fachin, rejeitou os argumentos da Adepol e afirmou que a autonomia investigativa do Ministério Público é assegurada pela Constituição Federal, dentro dos limites legais e em caráter concorrente com as polícias. Fachin destacou que os Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs) e a atuação dos Gaecos são instrumentos legítimos para garantir maior eficiência no combate à criminalidade organizada.
O relator citou precedentes do STF, como as ADIs 2943, 3309 e 3318 e o Tema 184 da repercussão geral, que reconhecem a competência do Ministério Público para conduzir investigações, desde que observados os direitos e garantias fundamentais e os parâmetros legais de controle jurisdicional.
Impactos da decisão
A decisão fortalece a atuação do Ministério Público na investigação de crimes complexos, como os praticados por organizações criminosas, ao validar normas que estruturam sua atuação no nível estadual. O julgamento reafirma o entendimento de que o Ministério Público tem papel essencial na persecução penal, sem exclusividade das funções investigativas pelas polícias judiciárias.
Legislação de referência
- Constituição Federal
Art. 129, I: “São funções institucionais do Ministério Público: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.”
Art. 144, §4º: “Às polícias civis […] incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.”