Foi publicado nesta terça-feira (24/12), no Diário Oficial da União, o Decreto n° 12.341/2024, que atualiza as normas sobre o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo pelas polícias brasileiras. O texto, assinado pelo presidente da República, estabelece diretrizes para a atuação das forças de segurança, enfatizando a eficiência das ações, a valorização dos profissionais e o respeito aos direitos humanos.
Principais pontos do decreto
O decreto estabelece que:
- O uso da força só será permitido quando outros recursos menos intensos forem insuficientes para atingir os objetivos legais.
- O uso de armas de fogo será medida de último recurso, restrita a situações em que haja ameaça iminente de morte ou lesão grave.
- Abordagens e buscas domiciliares deverão ser conduzidas sem discriminação, seja por cor, raça, orientação sexual, religião, deficiência ou qualquer outro fator.
- Em casos que resultem em ferimentos ou mortes, as ocorrências deverão ser detalhadas conforme regulamento a ser elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
Capacitação e transparência
O MJSP será responsável por implementar normas complementares e promover capacitações sobre o uso da força, com prazo de 90 dias para editar portarias detalhando os procedimentos. O decreto também prevê:
- Criação do Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força, que incluirá a participação da sociedade civil para acompanhar a implementação das políticas.
- Condicionamento do repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no decreto.
Questão jurídica envolvida
O decreto regula a aplicação de princípios constitucionais e legais, como o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito à segurança pública exercida de forma eficiente e ética (art. 144).
Além disso, atende às obrigações do Brasil no âmbito internacional, incluindo as normas das Nações Unidas sobre o Uso da Força e Armas de Fogo por Aplicadores da Lei, reforçando que a força deve ser utilizada de maneira proporcional e apenas quando indispensável.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
- Art. 1º, III – Fundamento da dignidade da pessoa humana.
- Art. 144 – “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas.”
Lei nº 13.675/2018
Institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), prevendo a articulação entre órgãos de segurança e o desenvolvimento de políticas públicas para a área.
Diretrizes da ONU sobre o Uso da Força e Armas de Fogo
Recomendam que o uso da força seja proporcional, necessário e aplicado de forma a minimizar danos.