A Advocacia-Geral da União (AGU) aprovou um parecer que autoriza a destinação de valores de indenizações e multas por danos ambientais a fundos ambientais e climáticos específicos. Com isso, recursos provenientes de condenações judiciais ou acordos em Ações Civis Públicas poderão ser direcionados ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) e ao Fundo Nacional para Repartição de Benefícios (FNRB), entre outros fundos criados por lei.
A medida, publicada nesta sexta-feira (20/12), foi elaborada pela Consultoria-Geral da União (CGU) em resposta a consulta da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Pronaclima). O parecer busca garantir que os valores arrecadados sejam aplicados diretamente em ações de recuperação ambiental, promovendo maior transparência e evitando contingenciamentos.
Impactos da decisão
O parecer modifica a prática anterior, que destinava esses recursos ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), onde frequentemente eram contingenciados. Segundo a AGU, a mudança possibilita maior eficiência na reparação de danos ambientais e reforça os compromissos do Brasil com metas climáticas internacionais.
Destinação dos recursos
Os valores serão direcionados prioritariamente a fundos como:
- Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC): voltado para projetos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
- Fundo Nacional para Repartição de Benefícios (FNRB): destinado à gestão sustentável de recursos naturais e à repartição de benefícios com comunidades tradicionais.
A regulamentação para a alocação desses valores será definida em conjunto pela AGU e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
Questão jurídica envolvida
O parecer está fundamentado no art. 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que permite a destinação de valores arrecadados em condenações ou acordos para fundos previstos em lei. Além disso, a decisão alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a proteção ambiental como um direito fundamental (art. 225 da Constituição Federal).
O parecer também orienta que recursos alocados no FDD, quando provenientes de indenizações ambientais, não sejam contingenciados, promovendo maior eficiência e transparência na gestão pública.
Legislação de referência
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
Art. 13 – Permite a destinação de valores para fundos especiais previstos em lei, com foco na reparação de danos causados ao meio ambiente.
Constituição Federal de 1988
Art. 225 – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.”
Lei nº 12.114/2009 (Lei do FNMC)
Institui o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, com a finalidade de fomentar ações voltadas à mitigação e adaptação climática.
Fonte: Advocacia-Geral da União