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Universidade deve reintegrar mestrando desligado sem análise técnica de laudos médicos que pediam prorrogação de prazos

A decisão considerou abusivo o desligamento do discente, realizado sem análise técnica de laudos médicos que atestavam problemas de saúde

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a reintegração de um aluno ao curso de mestrado em Antropologia Social da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). A decisão unânime manteve a sentença que considerou abusivo o desligamento do discente, realizado sem análise técnica de laudos médicos que atestavam graves problemas de saúde.

Contexto do caso

O aluno ingressou no curso em 2016, mas apresentou dificuldades acadêmicas devido a um quadro misto de ansiedade e depressão, diagnosticado com base em laudos médicos e psicológicos. Apesar de ter solicitado prorrogações para cumprir os prazos do curso, a UFMT, após deferir dois pedidos, indeferiu uma terceira solicitação e decidiu pelo desligamento, alegando descumprimento das normas internas do programa.

O discente apresentou recurso administrativo, justificando os atrasos com base em seu estado de saúde e solicitando novo prazo para qualificação, além de alteração de orientador, devido a dificuldades no relacionamento acadêmico. O recurso foi negado, e o desligamento foi mantido com base na autonomia universitária.

Decisão judicial

O TRF1 entendeu que, embora as universidades gozem de autonomia didático-científica e administrativa, essa prerrogativa não é absoluta. A decisão do colegiado da UFMT foi considerada desarrazoada, pois desconsiderou os laudos médicos apresentados e não submeteu o caso à avaliação de uma junta médica da própria instituição.

Segundo o relator, desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, a ausência de análise técnica do estado de saúde do estudante e a rejeição dos laudos médicos apresentados configuraram uma extrapolação dos limites da autonomia universitária. Ele destacou que “decidir sem base técnica equivale à ausência de fundamentação, o que resulta na nulidade do ato administrativo”.

O tribunal também observou que a prorrogação dos prazos foi concedida anteriormente pelo próprio colegiado, reconhecendo a relevância do quadro de saúde do discente, mas, na terceira solicitação, desconsiderou os mesmos fundamentos sem apresentar justificativas técnicas contrárias.

Questão jurídica envolvida

A decisão abordou o equilíbrio entre a autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, e o direito à educação e à razoabilidade nos atos administrativos. O tribunal destacou que a aplicação rígida de prazos, sem levar em conta situações excepcionais como problemas de saúde, viola princípios constitucionais e administrativos.

Impactos da decisão

O julgamento reafirma que as universidades devem considerar as condições específicas dos alunos, especialmente em casos de saúde, antes de aplicar medidas drásticas como desligamentos. A decisão também fortalece o entendimento de que a autonomia universitária não pode ser exercida de forma desvinculada dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e fundamentação dos atos administrativos.

Legislação de referência

Constituição Federal:

  • Art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
  • Art. 207: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

Resolução CONSEPE Nº 5/2008 (UFMT):

  • Art. 43: “O prazo de integralização para o curso de mestrado não poderá ser inferior a um ano nem superior a três anos.”
  • Art. 53: “O aluno será desligado do curso de pós-graduação quando ultrapassar o prazo máximo permitido para integralização dos créditos em disciplinas, exame de qualificação ou defesa de dissertação ou tese.”

Processo relacionado: 1005426-11.2019.4.01.3600

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