O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelações interpostas pela União e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), confirmando a aprovação de um candidato no Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Delegado da Polícia Federal. A decisão considerou a realização do teste em condições climáticas adversas como uma violação ao princípio da isonomia.
Contexto da decisão
O candidato realizou o teste de corrida sob forte calor, ao meio-dia, enquanto outros participantes realizaram o mesmo exame em horários mais amenos. A discrepância nas condições climáticas, somada a irregularidades na metragem da pista de corrida utilizada, foi considerada prejudicial ao desempenho do autor.
Em sentença de primeira instância, o juízo reconheceu a aprovação do candidato no TAF, assegurando sua continuidade no certame. Após as apelações da União e do CEBRASPE, o TRF1 analisou o caso e manteve a decisão favorável ao candidato, destacando que ele já havia sido aprovado em testes físicos realizados durante o Curso de Formação Profissional, uma das fases finais do concurso.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia centrou-se na análise do controle de legalidade sobre a aplicação do Teste de Aptidão Física, essencial para a avaliação dos candidatos. O TRF1 considerou que a realização do teste em condições desiguais violou o princípio constitucional da isonomia, ao expor o candidato a condições mais severas do que outros participantes.
Além disso, a perícia judicial constatou que a pista utilizada apresentava metragem superior ao previsto no edital do concurso, o que reforçou a argumentação de prejuízo ao candidato.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator, desembargador federal Eduardo Martins, destacou que o princípio da isonomia exige critérios uniformes e condições iguais para todos os participantes em concursos públicos. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE 630.733), já decidiu que remarcações de provas não são obrigatórias por motivos pessoais, mas apontou que, neste caso, a irregularidade decorreu de falhas na organização do certame, e não de questões individuais do candidato.
O tribunal também enfatizou que a aprovação do candidato em testes realizados durante o Curso de Formação Profissional demonstrou sua aptidão física, afastando a necessidade de um novo exame.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Artigo 5º, caput:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
- Artigo 85, §§ 8º e 11:
“Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados nos termos do § 3º, observando-se, conforme o caso, o disposto nos §§ 4º e 5º.”
Processo relacionado: 1010466-35.2018.4.01.3300